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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0024854-03.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0024854-03.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar outrora outorgada (ID 157236067). Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Dispensado o reexame necessário, com base no art. 496, § 3º, I (proveito econômico inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos), e § 4º, II (sentença fundada no Tema 1.066 da Repercussão Geral do STF), do CPC. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0024854-03.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: ARLINDO CAITANO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - PE35607 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança individual, com pedido de medida liminar, impetrado por ARLINDO CAITANO DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CARUARU/PE, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando provimento jurisdicional que determine a anulação do indeferimento administrativo e a reabertura do requerimento de benefício por incapacidade temporária (NB nº 726.074.382-5), assegurando-se a realização de perícia médica e o regular processamento do pedido administrativo (ID 156728595). Narra a parte impetrante, em síntese, que em 03/11/2025 formalizou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade temporária (NB nº 726.074.382-5) perante a Autarquia Previdenciária (ID 156728595). Relata que compareceu à avaliação pericial designada para o dia 04/03/2026 na Agência da Previdência Social em Carpina/PE, oportunidade em que o médico perito solicitou a complementação de exames e laudos até o dia 02/04/2026 (ID 156728595). Informa que compareceu à repartição previdenciária na data designada (02/04/2026), porém foi obstado de protocolar a documentação médica e concluir o exame em virtude de férias do profissional responsável, sendo orientado verbalmente a retornar no final do mês (ID 156728595). Não obstante, em 10/04/2026, sobreveio decisão indeferindo o benefício sob a motivação de "não comparecimento para realização de exame médico pericial" (ID 156728605). Sustenta a ilegalidade do ato coator, diante da ausência de desídia do segurado e da violação ao devido processo legal administrativo e à razoável duração do processo, pugnando pela concessão da segurança (ID 156728595). Juntou procuração e documentos (IDs 156728596 a 156728622). Por meio da decisão de ID 157236067, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferida a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que promovesse a reabertura da tarefa administrativa, possibilitando a juntada dos documentos médicos solicitados e a reanálise do requerimento no prazo de vinte dias úteis. A autoridade impetrada prestou informações iniciais no Ofício SEI nº 1196/2026/GEXCAR (ID 166503055), aduzindo que a Perícia Médica Federal integra a estrutura do Ministério da Previdência Social e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou a denegação da ordem. O Ministério Público Federal interveio nos autos (ID 167038223), deixando de se manifestar sobre o mérito ante a ausência de interesse público primário que justificasse sua atuação funcional. Posteriormente, a Gerência Executiva do INSS em Caruaru/PE peticionou por meio do Ofício SEI nº 1870/2026/GEXCAR (ID 179841425), noticiando que, diante da impossibilidade de reabrir a tarefa primitiva nº 566017554, cadastrou novo requerimento administrativo sob o nº 1207738431 por contingência e agendou a realização de perícia médica presencial, a qual foi remarcada a pedido do segurado para a agência de Limoeiro/PE, pugnando pela extinção do feito por perda superveniente de objeto. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A autoridade impetrada suscita a falta de interesse de agir superveniente, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que as providências administrativas determinadas já foram adotadas por meio da reabertura de protocolo contingencial e do agendamento da perícia médica (ID 179841425). A preliminar não comporta acolhimento. Com efeito, a atuação administrativa noticiada no Ofício SEI nº 1870/2026/GEXCAR decorreu direta e exclusivamente da intimação da ordem judicial liminar concedida nos autos (ID 157236067). O cumprimento provisório de provimento de urgência, dotado de natureza precária, não induz à perda de objeto do mandado de segurança nem retira a necessidade de pronunciamento judicial definitivo sobre a legalidade do ato originário. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a satisfação fática operada por força de liminar impõe a confirmação do comando em sede de julgamento de mérito: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DIRIGIDO AO INSS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 9.784/99. ART. 49. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa Necessária em face da sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, mantendo a segurança concedida em sede de liminar, determinando à autoridade Impetrada o imediato julgamento do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário. 2. O protocolo de requerimento junto à Administração Pública está datado de 16/06/2020. No entanto, até a data da impetração do presente Mandado de Segurança, em 28/08/2020, ainda não havia sido proferida decisão pela autoridade administrativa. 3. Após o deferimento da medida liminar e a consequente intimação do INSS, a autoridade Impetrada comprovou ter cumprido a determinação judicial, tendo analisado o procedimento administrativo de concessão do benefício. 4. Não há que falar em perda de objeto, uma vez que a satisfação da pretensão ocorreu apenas por força de liminar confirmada na sentença, cuja natureza precária demanda a confirmação por decisão de mérito. Remessa Necessária improvida. lcp (PROCESSO: 08141630420204058300, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/01/2021) Rejeita-se, portanto, a preliminar de extinção sem exame do mérito. Quanto ao mérito, tem-se que a concessão do mandado de segurança pressupõe a existência de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, lesivo a direito líquido e certo demonstrável de plano por prova pré-constituída, consoante estabelece o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, o cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão proferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social que encerrou o requerimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 726.074.382-5) sob o fundamento de não comparecimento do segurado ao exame pericial (ID 156728605). Os elementos probatórios pré-constituídos demonstram que o impetrante protocolou seu pedido em 03/11/2025 e compareceu à perícia médica agendada para o dia 04/03/2026 (ID 156728595). Naquela oportunidade, o perito médico federal abriu prazo até 02/04/2026 para a apresentação de documentação clínica adicional (ID 156728595). Ao comparecer à repartição previdenciária na data limite, o segurado foi impedido de cumprir a solicitação e ultimar a avaliação clínica em virtude do afastamento por férias do médico assistente pericial (ID 156728595). A despeito de o fato obstativo decorrer exclusivamente do funcionamento interno da administração pública, o órgão previdenciário publicou em 10/04/2026 a decisão de indeferimento, consignando como motivo a ausência do segurado ao exame médico pericial (ID 156728605). É inequívoco que a administração pública federal sujeita-se aos postulados da legalidade, da eficiência e da boa-fé objetiva, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio do devido processo legal administrativo e da razoável duração do processo, assegurados pelo art. 5º, LIV e LXXVIII, da Carta Magna e pela Lei nº 9.784/1999. Não pode a Autarquia Previdenciária imputar ao administrado as falhas e os desarranjos de sua logística de atendimento, rotulando de desidioso o segurado que compareceu ao posto de atendimento e apenas não concluiu a etapa instrutória por ausência circunstancial de agente estatal habilitado. Ao agir dessa forma e obstaculizar a conclusão do procedimento instrutório, a autoridade impetrada incorreu em flagrante ilegalidade material e formal. Nessa perspectiva, o dever legal do INSS de oportunizar a instrução probatória adequada aos requerimentos previdenciários impõe a reabertura do procedimento para viabilizar a realização da perícia médica, cabendo ao Poder Judiciário afastar o óbice ilegítimo. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do processo administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2. Em suas informações, a autoridade coatora confirmou que as perícias médicas foram remarcadas por duas vezes, mas alegou que a perícia médica deixou de ser vinculada ao INSS. Requereu, ao final, e extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no inciso VI do art. 485 do CPC. 3. A competência do INSS para analisar os requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais não foi alterada, apesar da mudança do cargo de Perito Médico Federal ao quadro de pessoal do Ministério da Economia (Lei nº 13.846/2019). 4. Legitimidade passiva ad causam do Gerente Executivo do INSS por ser este o responsável pela adoção das providências necessárias para a cessação da violação de direito alegada 5. Adequação da via eleita; pois, inexiste necessidade de dilação probatória, sendo suficiente examinar o lapso temporal entre o pedido e a ausência de resposta do INSS. 6. Cabe ao Poder Judiciário tutelar o direito do jurisdicionado a fim de que seu pedido seja apreciado em tempo razoável. 7. Após a prolação da sentença, a parte impetrante juntou aos autos informação da conclusão da análise do requerimento administrativo de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentária, com o deferimento do benefício. 8. Não há que se falar em perda do objeto, considerando que a decisão administrativa foi proferida pelo INSS em cumprimento à decisão judicial. Precedente: TRF 5. 1ª Turma. Processo nº 0816792-48.2020.4.05.8300 - Remessa Necessária Cível. Relator: Desembargador Federal Francisco Roberto Machado. DJ 01/07/2021. 9. Nesse sentido, transcreve-se excerto da sentença proferida, nos presentes autos, da lavra do douto magistrado Edmilson da Silva Pimenta: "Não há que se falar em perda de objeto porque a perícia somente foi marcada após determinação deste juízo em sede de liminar. E o cumprimento da liminar não implica extinção do processo pela perda do objeto ou falta de interesse de agir, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela. Isso porque, a concessão da liminar não induz no reconhecimento permanente do direito do autor, devendo, por isso, prosseguir o processo até o julgamento do mérito da demanda. " 10. Remessa necessária à que se nega provimento. RWN/rvm (PROCESSO: 08028084220214058500, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 10/03/2022) Assim, evidenciada a manifesta ilegalidade do indeferimento administrativo motivado em suposta ausência a exame pericial, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial para o fim de conceder a segurança postulada, confirmando-se a medida liminar concedida (ID 157236067). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar outrora outorgada (ID 157236067). Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Dispensado o reexame necessário, com base no art. 496, § 3º, I (proveito econômico inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos), e § 4º, II (sentença fundada no Tema 1.066 da Repercussão Geral do STF), do CPC. Intimem-se. Recife/PE, data registrada pelo sistema. FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER Juiz Federal