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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Embargos à Execução 0813196-17.2025.8.12.0002

Vara / juízo
1ª Vara Cível
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0813196-17.2025.8.12.0002
Inteiro teor

Ementa

Sent. de fls. 45/48: Frente ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão formulada por Robert Adenarwuer Contreras Rios nos autos dos presentes embargos à execução opostos em face de Banco Original S/A, ambos qualificados nos autos, e o faço para anular o processo de execução de nº 0812087-36.2023.8.12.0002, ora em apenso, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Banco Original S/A ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários à Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada pelo IPCA-IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da distribuição (17/11/2025), atento ao grau de zelo com que os patronos da parte embargante lidaram com a demanda, o local da prestação de seus serviços, bem como o tempo despendido para tanto, conforme artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia da presente aos autos do processo 0812087-36.2023.8.12.0002. Com o trânsito em julgado, arquive-se ambos os autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Sent. de fls. 45/48: Frente ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão formulada por Robert Adenarwuer Contreras Rios nos autos dos presentes embargos à execução opostos em face de Banco Original S/A, ambos qualificados nos autos, e o faço para anular o processo de execução de nº 0812087-36.2023.8.12.0002, ora em apenso, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Banco Original S/A ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários à Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada pelo IPCA-IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da distribuição (17/11/2025), atento ao grau de zelo com que os patronos da parte embargante lidaram com a demanda, o local da prestação de seus serviços, bem como o tempo despendido para tanto, conforme artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia da presente aos autos do processo 0812087-36.2023.8.12.0002. Com o trânsito em julgado, arquive-se ambos os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.