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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0034078-80.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0034078-80.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034078-80.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA CLEZIANE MENDES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível, em trâmite nos JEFs, em que o(a) Autor(a) requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), com efeitos vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 203, V, da CF/1988 e 20, § 2º, da LOAS, regulamentados pelo Decreto 6.214/2007, para a aquisição do direito subjetivo ao BPC-LOAS-PcD, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, a caracterização, mediante prova idônea, da condição biopsicossocial de pessoa com deficiência (PcD), que resulta da conjunção dos seguintes elementos: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial + barreiras sociais + potencial obstrução à participação igualitária plena e efetiva na sociedade. Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente ao impedimento de longo prazo, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇAS/CONDIÇÕES CID 10 F31.6 - Transtorno afetivo bipolar. TRANSCRIÇÕES: "O periciando é portador de transtorno afetivo bipolar (Cid 10: F31.6). O exame psiquiátrico evidenciou humor eutímico, pensamento lógico, orientado, afeto congruente, juízo da realidade preservado, bom insight, sem sinais de ansiedade excessiva. Refere estar em acompanhamento psiquiátrico regular, mas apenas apresenta um laudo médico e não há cartão de comparecimento nas consultas. Em uso das mesmas medicações há cerca de 20 anos." "A perícia médica então conclui que o periciado não apresenta impedimento de longo prazo que lhe coloque em desigualdade de condições com as demais pessoas da sociedade." "O(a) autor(a) se apresenta com vestes adequadas para ocasião, atitude cooperativa, consciente, normovigilante, orientado(a) no tempo e no espaço, pensamento com curso, forma e conteúdo normais. Não tem alterações de sensopercepção nem de juízo da realidade, humor eutímico, afeto normomodulado, sem ideação suicida. Sem sinais de ansiedade excessiva. Capacidade intelectual adequada para o contexto sociocultural." "Periciando (a) entrou na sala da perícia deambulando livremente. Bom estado geral, anictérico (a), acianótico(a), hidratado(a), corado(a), colaborativo(a), eupneico(a)." "[...] Não. Periciado não preenche critérios Médico-Periciais que o classifiquem como portador de incapacidade laborativa atual ou anteriormente. Perícia médica baseada em anamnese, documentação médica comprobatória anexada aos autos, exame físico e propedêutica médica." Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) na espécie se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados. Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *