Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Cautelar Inominada, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, visando à atribuição de efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que revogou a prisão preventiva do requerido, investigado pela suposta prática do crime de tortura mediante sequestro, previsto no art. 1º, inciso I, alínea a, c/c § 4º, inciso III, da Lei n.º 9.455/1997, em contexto relacionado à atuação de organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o manejo de cautelar inominada para atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão revogatória de prisão preventiva; (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do investigado, apesar da superveniência de elementos informativos posteriormente apresentados pela autoridade policial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revoga prisão preventiva. A prisão preventiva exige a presença concomitante da prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. Os elementos colhidos na investigação, especialmente o relato da esposa da vítima, indicam o envolvimento direto do investigado no sequestro e tortura da vítima, desaparecida desde os fatos ocorridos em junho de 2025. A gravidade concreta da conduta, marcada por violência extrema, tortura e possível vinculação com organização criminosa, evidencia risco à ordem pública e justifica a manutenção da custódia cautelar. Os novos elementos apresentados pela autoridade policial, consistentes em depoimentos de familiares do investigado e gravação informal atribuída a terceiro não identificado, não possuem força suficiente para afastar os indícios já existentes de autoria. A revogação da prisão preventiva sem adequada superação dos fundamentos anteriormente reconhecidos compromete a tutela da ordem pública e a efetividade da persecução penal. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi e pela possível inserção do investigado em organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Medida cautelar procedente. Tese de julgamento: Admite-se cautelar inominada para atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revoga prisão preventiva. A gravidade concreta da conduta, associada a indícios consistentes de participação em organização criminosa e prática de tortura mediante sequestro, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Elementos informativos supervenientes desprovidos de robustez probatória não afastam, por si sós, os fundamentos legitimadores da custódia cautelar. A vinculação do investigado a organização criminosa e o emprego de violência extrema evidenciam a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXI e LVII; CPP, arts. 312, 315, 316 e 319; Lei n. 9.455/1997, art. 1.º, I, a, c/c § 4.º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 794.156/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.02.2023, DJe 10.02.2023; STJ, HC n. 485.727/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2019, DJe 30.04.2019; STJ, RHC n. 124.472/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2020, DJe 16.03.2020; STF, HC 84.658/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma; STJ, HC n.º 498.977/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2019, DJe 03.06.2019.