Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PEDIDO DE DESTAQUE NO PRÓPRIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE - ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94 - JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO - DISTINÇÃO ENTRE DESTAQUE E FRACIONAMENTO - SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF - PORTARIA Nº 3/2023 DO TJMS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem o direito subjetivo de receber seus honorários contratuais diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte o contrato aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório O destaque de honorários no mesmo requisitório não se confunde com o fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, tratando-se de mera individualização de credores distintos dentro de um único título de pagamento, conforme orientação da Súmula Vinculante nº 47 do STF. A Portaria nº 3/2023 do TJMS regulamenta o procedimento de destaque, estabelecendo que a reserva deve ser considerada a partir do protocolo do requerimento e liquidada com o crédito principal. No caso concreto, restou comprovada a juntada do contrato de honorários e o requerimento de destaque antes da expedição do requisitório, inexistindo óbice legal à pretensão. Recurso conhecido e provido.