Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE IGUATEMI - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LCM 077/2015 - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, DA CF E SÚMULA VINCULANTE Nº 04 - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte autora detém direito ao pagamento do adicional de insalubridade previsto em lei municipal. É que, no âmbito do Município de Iguatemi/MS, o adicional de insalubridade em favor dos servidores públicos municipais está regido pela Lei Complementar Municipal nº 022/05 e pela Lei Complementar Municipal nº 077/2015, com previsão, no art. 55 desta última, do pagamento equivalente a 40% do salário mínimo. Ao estabelecer o salário mínimo como base de cálculo, a norma municipal viola o art. 7º, inciso IV, da CF, assim como a Súmula Vinculante nº 04. Não obstante, em que pese a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, o Poder Judiciário não pode substituir sua base de cálculo por meio de decisão judicial, sob pena de atuar como legislador positivo. Precedentes do STF. Recurso conhecido e desprovido.