Ementa
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar o levantamento da restrição que recai sobre o bem móvel TRA/C TRATOR, marca Iveco, modelo STRALIS 740S46TZ, ano e modelo 2011, Diesel, de cor vermelha, categoria aluguel, placas AUA9H38, RENAVAM 0032995094, chassi 93ZS2STH0B8812570. Como corolário natural do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84). Deixo de condená-la, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de resistência da parte embargante quanto ao pedido. Independentemente do trânsito em julgado, levante-se a restrição. Translade-se cópia desta sentença para a execução na qual encontra-se apensado os presentes embargos. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.