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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000750-77.2025.8.11.0017

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
1000750-77.2025.8.11.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício de auxílio por incapacidade em favor de ODAIR JOSE DE AGUIAR, CPF n. 767.869.191-20, com as seguintes determinações: a) Data de Início do Benefício (DIB): 31/08/2022 (data do requerimento administrativo); b) Duração do benefício: 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de implantação, devendo o autor requerer a prorrogação, caso persista a incapacidade, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/1991; c) Renda Mensal do Benefício (RMB): a ser calculada pelo INSS com base nos critérios legais aplicáveis ao segurado especial, nos termos do art. 39, inciso I, c/c art. 29, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, correspondente a um salário mínimo, salvo se o cálculo na forma do art. 29 da lei for mais favorável ao segurado; d) Parcelas vencidas: o INSS deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (31/08/2022) até a data de efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; e) Correção monetária e juros de mora: sobre as parcelas em atraso, incidirão: (i) correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE8709477, até 08/12/2021. (ii) De 09/12/2021 a 09/09/2025, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021. E, (iii) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano (art. 3º da EC n. 136/2025) ou SELIC, se inferior (art. 3º da EC n. 136/2025); sem prejuízo da aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), sem prejuízo de nova avaliação administrativa ou judicial após o decurso do prazo indicado pelo perito judicial. Tutela provisória: Defiro a tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do autor no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Honorários advocatícios: Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o disposto na Súmula 111 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". C

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1000750-77.2025.8.11.0017 AUTOR: ODAIR JOSE DE AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com pedido principal de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ajuizada por ODAIR JOSE DE AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que o autor, brasileiro, casado, trabalhador rural, residente no Sítio Fazenda Palmeiras, Estrada Rural, P.A. Mãe Maria, Zona Rural, município de São Félix do Araguaia/MT, teria requerido administrativamente, em 31/08/2022, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.494.905-2), o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica federal (ID. 190593245). Sustenta o autor que, anteriormente, teria usufruído de benefícios por incapacidade nos períodos de 11/02/2009 a 05/07/2012 (auxílio-doença acidentário, NB 534.452.285-8), de 26/09/2012 a 01/12/2018 (auxílio-doença previdenciário, NB 602.225.208-7) e de 23/06/2019 a 08/09/2020 (auxílio-doença previdenciário, NB 631.663.248-0), conforme extrato do CNIS acostado aos autos (ID. 190593244). Aduz o requerente que seria portador de sequelas na coluna lombar decorrentes de cirurgia de artrodese realizada em 2011, bem como de comprometimento no joelho direito, condições que o incapacitariam para o exercício de atividades laborais, especialmente as de natureza rural, que demandam esforço físico. Afirma exercer atividade rural em regime de economia familiar na condição de segurado especial, ao menos desde 2012, apresentando, para tanto, extensa documentação, incluindo espelho da unidade familiar do INCRA (ID. 190587085), declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID. 190587951), atestados de vacinação do INDEA/MT (ID. 190587967), saldo de exploração do INDEA/MT (ID. 190587972), comunicações de vacinação (ID. 190587977), solicitações de evolução de animais (ID. 190587983), atualização de estoque (ID. 190587990) e notas fiscais do período de 2014 a 2024 (ID. 190590287). Juntou, ainda, relatório médico datado de 19/02/2025 (ID. 190585046), receita médica de 12/02/2025 (ID. 190585052), tomografia computadorizada da coluna lombar de 13/02/2025 (ID. 190585056), ressonância magnética do joelho esquerdo de 28/09/2023 (ID. 190585076), relatório médico de 06/07/2022 (ID. 190587042), relatórios médicos de 2021 (ID. 190587057), tomografia da coluna lombar de 02/08/2021 (ID. 190587065) e tomografia do joelho direito de 02/08/2021 (ID. 190593258). Requereu, (i) em caráter principal, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir do requerimento administrativo de 31/08/2022 e, alternativamente, a concessão do auxílio por incapacidade temporária pelo período necessário, além do pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora, honorários advocatícios e a produção de prova pericial médica (ID. 190575188). Não houve pedido de tutela provisória de urgência na inicial (ID. 190793435). O INSS, antes da citação, apresentou petição requerendo a adoção do rito previsto no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, com a juntada de rol de quesitos para a perícia médica e dossiê previdenciário do segurado (IDs. 191887630, 191887631 e 191887635). Realizada a perícia médica em 27/06/2025, o laudo pericial foi juntado aos autos (ID. 204096557). O perito judicial concluiu que o autor é portador de doença do aparelho osteomuscular sequelar e neurossensorial por compressão e desgaste das estruturas da coluna vertebral, apresentando deambulação claudicante, limitação de movimentos de abdução e flexão da perna direita e dor à flexão do tronco. Concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para atividades que requeiram esforço repetitivo ou carga de peso excessiva, recomendando o reconhecimento do direito ao auxílio-doença e sugerindo reavaliação em dois anos, condicionando a possibilidade de recuperação ao engajamento do autor em tratamento fisioterapêutico e acompanhamento ortopédico especializado, os quais, segundo o laudo, não estariam sendo realizados. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial (ID. 205004880). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo (ID. 206168808), concordando com a conclusão pericial quanto à existência de incapacidade e requerendo a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento nas condições pessoais do segurado — baixa escolaridade, atividade rural em zona de difícil acesso, distante aproximadamente 90 km da sede do município —, invocando o princípio do livre convencimento motivado do juiz e a Súmula 47 da TNU. Subsidiariamente, requereu a concessão do auxílio por incapacidade temporária e a produção de prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado especial. O INSS apresentou contestação (ID. 205926282), acompanhada de dossiê médico (ID. 205926286) e dossiê previdenciário (ID. 205926285). Em sede de defesa, a autarquia arguiu: (i) ausência de interesse de agir em razão da juntada de documentos novos não submetidos à análise administrativa, com fundamento no Tema 350 do STF e no julgamento do RE 631.240/MG; (ii) falta de interesse processual pela ausência de pedido de prorrogação do benefício anterior, com base no Tema 277 da TNU; e (iii) no mérito, a improcedência do pedido em razão de o autor não estar realizando tratamento médico disponível gratuitamente pelo SUS, com fundamento no art. 101 da Lei n. 8.213/1991, sustentando que a ausência de tratamento adequado impediria a concessão do benefício. Requereu, ainda, esclarecimentos do perito quanto à data de início da incapacidade. O Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID. 208842422). A parte autora apresentou rol de testemunhas (ID. 211837730), indicando Iramar Brito Luz e Edimilson Martins Souza, ambos trabalhadores rurais residentes no P.A. Mãe Maria. Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas Iramar Brito Luz e Edimilson Martins Souza, conforme requerido pela parte autora (termo de audiência ID. 234953023 e mídias ID. 234957759). Edimilson informou, em síntese, que o autor reside no P.A Mãe Maria; que o autor chegou no assentamento por volta de 2012, estando lá desde então; que cria galinhas e um pouco de gado; que não trabalha muito pesado, sendo a esposa que tira leite atualmente, pois tem problemas para trabalhar pesado; que além da esposa, no assentamento uma pessoa o outra o ajuda por vezes, considerando sua dificuldade de saúde, não havendo maquinário, porém. Iramar informou que o autor mora no P.A Mãe Maria; que cria algumas galinhas; vaca para leite do consumo; que reside com a esposa dele; que ele tem problema de saúde grave, contando com auxílio da esposa e, de vez em quando o sobrinho, quando “aperta muito”; que já o ajudou quando ele estava muito doente; que ele está desde 2012 no local; que não tem maquinário. Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO INSS I.1 – Da alegada ausência de interesse de agir por juntada de documentos novos O INSS arguiu a ausência de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora teria apresentado documentos médicos novos — relatório médico de 19/02/2025, tomografia de 13/02/2025 e ressonância magnética do joelho esquerdo de 28/09/2023 — não submetidos à análise administrativa, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) e nos embargos de declaração subsequentes. A preliminar não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG, fixou a tese de que "a prévia postulação administrativa é condição para o ajuizamento de ação judicial visando a concessão de benefício previdenciário". Contudo, o próprio STF, nos embargos de declaração opostos ao referido julgado, esclareceu que a exigência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial quando há resistência da Administração à pretensão do segurado, ainda que fundada em documentação diversa, desde que a matéria de fato tenha sido levada ao conhecimento do INSS. No caso dos autos, o autor formulou requerimento administrativo em 31/08/2022 (NB 640.494.905-2), que foi expressamente indeferido pelo INSS sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa (ID. 190593245). Há, portanto, resistência administrativa inequívoca à pretensão do segurado, configurando o interesse de agir. Os documentos médicos posteriores ao indeferimento administrativo não constituem nova causa de pedir, mas sim elementos probatórios destinados a demonstrar a evolução do quadro clínico já submetido à apreciação administrativa. A apresentação de documentação complementar em juízo é inerente ao exercício do direito de ação e não afasta o interesse processual já configurado pela resistência administrativa. Rejeita-se, portanto, a preliminar. I.2 – Da alegada falta de interesse processual por ausência de pedido de prorrogação O INSS arguiu, ainda, a ausência de interesse de agir com fundamento no Tema 277 da TNU, sustentando que a simples cessação do benefício anterior na DCB não configuraria indeferimento administrativo apto a ensejar o ajuizamento de ação judicial. Também esta preliminar não prospera. Conforme se extrai do extrato do CNIS (ID. 190593244) e do dossiê previdenciário (ID. 191887635), o último benefício usufruído pelo autor (NB 631.663.248-0) foi cessado em 08/09/2020. Após a cessação, o autor formulou novo requerimento administrativo em 31/08/2022 (NB 640.494.905-2), que foi expressamente indeferido pelo INSS em 14/10/2022, por parecer contrário da perícia médica federal (ID. 190593245). Trata-se, portanto, de novo requerimento com indeferimento expresso, e não de mera cessação por DCB sem pedido de prorrogação. A situação dos autos não se enquadra na hipótese prevista no Tema 277 da TNU, que pressupõe a ausência de qualquer manifestação do segurado perante a Administração após a cessação do benefício. Rejeita-se a preliminar. II – DO MÉRITO II.1 – Da classificação da ação e dos requisitos legais aplicáveis A presente ação classifica-se como ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com pedido principal de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos dos arts. 42 a 47 e 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, exige o art. 59 da Lei n. 8.213/1991 a demonstração de: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, quando exigida; e (iii) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Para a aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 da mesma lei exige, adicionalmente, que a incapacidade seja permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. II.2 – Da qualidade de segurado especial A parte autora alega exercer atividade rural em regime de economia familiar na condição de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, ao menos desde 2012. O segurado especial é definido pela lei como o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. A comprovação da qualidade de segurado especial, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ, exige início de prova material, não sendo admitida exclusivamente a prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No caso dos autos, a parte autora apresentou robusto conjunto documental que constitui início de prova material suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. O espelho da unidade familiar do INCRA (ID. 190587085) registra o autor na condição de cônjuge/companheiro da beneficiária do assentamento P.A. Mãe Maria, com data de homologação em 04/12/2015, indicando área rural de 49,5357 hectares (lote n. 350, gleba P.A. Mãe Maria), com situação de assentado e, posteriormente, titulado (título de domínio expedido em 19/08/2022). A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID. 190587951) atesta que o autor reside na Fazenda Palmeiras, P.A. Mãe Maria, desde 2012. Os atestados de vacinação contra brucelose do INDEA/MT (ID. 190587967), os registros de saldo de exploração (ID. 190587972), as comunicações de vacinação (ID. 190587977), as solicitações de evolução de animais (ID. 190587983) e a atualização de estoque (ID. 190587990), todos em nome do autor ou de sua cônjuge, com endereço na Fazenda Palmeiras, abrangem o período de 2014 a 2023, demonstrando atividade pecuária contínua. As notas fiscais (ID. 190590287) cobrem o período de 2014 a 2024. A prova testemunhal produzida em audiência (ID. 234953023), com o depoimento de Iramar Brito Luz e Edimilson Martins Souza, ambos trabalhadores rurais residentes no P.A. Mãe Maria, corrobora o exercício de atividade rural pelo autor na região, reforçando o início de prova material documental. Ambos indicaram o labor rural no período, com criação de animais, ausência de maquinário e, ainda, dificuldade de saúde para o trabalho em tela. Ressalta-se que o extrato do CNIS (ID. 190593244) não registra vínculos empregatícios ativos após outubro de 2012, data em que o autor se desligou da empresa Minerva S.A., e a Carteira de Trabalho Digital (ID. 190583430) não aponta contratos de trabalho digitais nas bases de dados integradas, o que é compatível com a alegação de exercício exclusivo de atividade rural em regime de economia familiar a partir de 2012. Diante do exposto, reconhece-se a qualidade de segurado especial do autor ao menos desde 2012, período suficiente para abranger a data do requerimento administrativo de 31/08/2022. II.3 – Da carência Para o segurado especial, a carência para o auxílio por incapacidade temporária é de doze contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei n. 8.213/1991. Contudo, o art. 39, inciso I, da mesma lei dispensa o cumprimento de carência para o segurado especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requerido. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período superior a doze meses anteriores ao requerimento administrativo de 31/08/2022, considera-se cumprida a carência exigida. II.4 – Da incapacidade laborativa O laudo pericial judicial (ID. 204096557), elaborado pelo Dr. Sanmer Jhaffer Santos Ferreira, CRM-MT 13194, com base em exame clínico realizado em 27/06/2025 e análise documental dos autos, concluiu que o autor é portador de doença do aparelho osteomuscular sequelar e neurossensorial por compressão e desgaste das estruturas da coluna vertebral, apresentando deambulação claudicante, limitação de movimentos de abdução e flexão da perna direita e dor à flexão do tronco. O perito concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para atividades que requeiram esforço repetitivo ou carga de peso excessiva, recomendando o reconhecimento do direito ao auxílio-doença e sugerindo reavaliação em dois anos. O histórico clínico e pericial do autor, extraído do dossiê médico do INSS (IDs. 191887631 e 205926286), revela quadro de longa data: o autor foi submetido a cirurgia de artrodese lombar em março de 2011, em decorrência de hérnia de disco lombar diagnosticada durante o exercício de atividade como faqueiro em frigorífico. Desde então, apresenta sequelas persistentes, com períodos de incapacidade reconhecidos pela própria autarquia em múltiplas avaliações periciais administrativas. A tomografia computadorizada da coluna lombar de 13/02/2025 (ID. 190585056) e os demais exames de imagem acostados aos autos confirmam as alterações estruturais na coluna lombar, incluindo artrodese metálica L4-L5, espondilose lombar e complexos disco-osteofitários. O relatório médico de 19/02/2025 (ID. 190585046) atesta a incapacidade do autor para o trabalho. A conclusão pericial pela incapacidade parcial e temporária é suficiente para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/1991. O benefício de auxílio-doença não exige incapacidade total, sendo suficiente a incapacidade para a atividade habitual do segurado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores. II.5 – Da tese do INSS sobre ausência de tratamento médico O INSS sustentou, em contestação (ID. 205926282), que a ausência de tratamento médico adequado pelo autor — especificamente fisioterapia e acompanhamento ortopédico — impediria a concessão do benefício, com fundamento no art. 101 da Lei n. 8.213/1991, que obriga o segurado em gozo de benefício por incapacidade a se submeter a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue. A tese não merece acolhimento pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, o art. 101 da Lei n. 8.213/1991 disciplina obrigação do segurado que já se encontra em gozo de benefício por incapacidade, e não condição prévia para a concessão do benefício. A norma estabelece causa de suspensão do benefício já concedido, e não requisito para sua concessão inicial. Em segundo lugar, a ausência de tratamento médico regular, no caso concreto, deve ser analisada à luz das condições pessoais e socioeconômicas do segurado. Conforme demonstrado nos autos, o autor reside em assentamento rural – P.A Mãe Maria - localizado a aproximadamente 90 km da sede do município de São Félix do Araguaia (ID. 206168810), em área de difícil acesso, o que impõe barreiras concretas ao acesso regular a serviços especializados de saúde. A dificuldade de acesso a tratamento médico especializado em razão da localização geográfica do segurado não pode ser utilizada como fundamento para negar o benefício previdenciário a que faz jus. Em terceiro lugar, o próprio perito judicial reconheceu a existência de incapacidade laborativa, ainda que parcial e temporária, o que é suficiente para a concessão do benefício. Tal conclusão é corroborada pelas demais provas de natureza médica acostadas. A ausência de tratamento poderá ser considerada pelo INSS como fundamento para eventual suspensão do benefício, nos termos do art. 101 da lei, após sua concessão e implantação, mas não obsta o reconhecimento judicial do direito. II.6 – Do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente A parte autora requereu, em caráter principal, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, argumentando que as condições pessoais do segurado — baixa escolaridade, atividade rural em zona de difícil acesso, natureza degenerativa das patologias — tornariam inviável a reabilitação profissional. O pedido principal não comporta acolhimento no presente momento. O laudo pericial judicial (ID. 204096557) concluiu expressamente pela incapacidade parcial e temporária, afastando a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade. O perito consignou que, havendo intervenção multiprofissional e especializada, poderia ocorrer a paralisação da progressão das comorbidades e até mesmo o restabelecimento da capacidade laborativa, sugerindo reavaliação em dois anos. É certo que a jurisprudência dos tribunais superiores e da TNU admite que o magistrado, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), considere as condições pessoais do segurado para reconhecer a incapacidade permanente mesmo quando o laudo pericial aponta incapacidade parcial ou temporária. A Súmula 47 da TNU estabelece que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Contudo, tal possibilidade pressupõe que as condições pessoais do segurado tornem inviável, de forma objetiva, qualquer perspectiva de reabilitação ou reinserção no mercado de trabalho. No caso dos autos, o autor conta com 49 anos de idade (nascido em 14/05/1976), o que não configura idade avançada que, por si só, inviabilize a reabilitação profissional. O perito judicial, ao analisar as condições do segurado, não concluiu pela impossibilidade de reabilitação, mas sim pela necessidade de tratamento adequado como condição para a recuperação. Ademais, o próprio autor informou ao perito que realiza atividades na chácara onde reside, incluindo criação de gado, cultivo de horta e criação de frangos para venda, com renda mensal de aproximadamente R$ 2.500,00 - Num. 204096557 – Pág 3 -, o que demonstra capacidade laborativa residual compatível com atividades de menor esforço físico. Diante do conjunto probatório, não há elementos suficientes para afastar a conclusão pericial e reconhecer a incapacidade total e permanente neste momento. O pedido principal de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser julgado improcedente, sem prejuízo de nova avaliação após o período indicado pelo perito. II.7 – Da data de início do benefício (DIB) O art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei n. 8.213/1991 estabelece que, para o segurado que não estiver em gozo de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada na data do início da incapacidade ou na data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. O requerimento administrativo foi formulado em 31/08/2022 (ID. 190593245). O laudo pericial não fixou expressamente a data de início da incapacidade (DII), limitando-se a indicar que o autor apresenta sequela consolidada. Considerando que o requerimento administrativo constitui o marco temporal mais seguro para a fixação da DIB, e que o indeferimento administrativo ocorreu em 14/10/2022, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, ou seja, em 31/08/2022, nos termos do art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei n. 8.213/1991. Frise-se que há prova documental que corrobora a conclusão técnica e no referido termo. II.8 – Da duração do benefício Nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá ter prazo de duração fixado, sempre que possível, devendo o segurado requerer sua prorrogação caso persista a incapacidade ao término do prazo estabelecido. Considerando a conclusão pericial de que o prazo de dois anos seria suficiente para reavaliação e eventual recuperação, e que a perícia foi realizada em 27/06/2025, fixa-se o prazo de duração do benefício em 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de implantação, devendo o autor requerer a prorrogação, caso persista a incapacidade, nos termos da legislação vigente. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício de auxílio por incapacidade em favor de ODAIR JOSE DE AGUIAR, CPF n. 767.869.191-20, com as seguintes determinações: a) Data de Início do Benefício (DIB): 31/08/2022 (data do requerimento administrativo); b) Duração do benefício: 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de implantação, devendo o autor requerer a prorrogação, caso persista a incapacidade, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/1991; c) Renda Mensal do Benefício (RMB): a ser calculada pelo INSS com base nos critérios legais aplicáveis ao segurado especial, nos termos do art. 39, inciso I, c/c art. 29, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, correspondente a um salário mínimo, salvo se o cálculo na forma do art. 29 da lei for mais favorável ao segurado; d) Parcelas vencidas: o INSS deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (31/08/2022) até a data de efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; e) Correção monetária e juros de mora: sobre as parcelas em atraso, incidirão: (i) correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE8709477, até 08/12/2021. (ii) De 09/12/2021 a 09/09/2025, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021. E, (iii) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano (art. 3º da EC n. 136/2025) ou SELIC, se inferior (art. 3º da EC n. 136/2025); sem prejuízo da aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), sem prejuízo de nova avaliação administrativa ou judicial após o decurso do prazo indicado pelo perito judicial. Tutela provisória: Defiro a tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do autor no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Honorários advocatícios: Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o disposto na Súmula 111 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Custas processuais: Isento o autor do pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade judiciária deferida. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que não há isenção legal, considerando a novel redação da Legislação Estadual pertinente. Honorários periciais: Os honorários do perito judicial, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), deverão ser pagos pela Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 305/2014-CJF, conforme determinado na decisão que nomeou o perito (ID. 190793435), observando-se que já foi expedido o respectivo ofício requisitório de RPV (ID. 209931766). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando a norma do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito Substituto