Ementa
Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas remanescentes, se houver, pela parte requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação das requeridas. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, §2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá, 16 de maio de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1112136-40.2025.8.11.0041 AUTOR: JEAN SAMSON PIERRE REU: ARIEL AUTOMOVEIS VARZEA GRANDE LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual c/c indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes promovida por Jean Samson Pierre em face de Ariel Automoveis Varzea Grande Ltda, Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda e Banco Volkswagen S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (protocolada em 03/11/2024), a parte requerente alegou que adquiriu veículo Nivus HL TSI junto às requeridas e que, após a segunda revisão, o bem apresentou vícios ocultos não sanados no prazo de trinta dias. Pugnou pela rescisão do contrato, devolução dos valores pagos e indenizações pertinentes, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. Instada a comprovar a hipossuficiência por meio do despacho (protocolado em 11/11/2025), a parte autora peticionou em 15/12/2025 requerendo a dilação do prazo para apresentação de documentos. Posteriormente, sobreveio a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, oportunidade em que se determinou a intimação da parte requerente para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Certificou-se a intimação da parte autora em 23/01/2026. Transcorrido o lapso temporal assinalado, não houve a comprovação do preparo inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta extinção prematura. Pois bem. A análise do processado revela que a parte requerente, devidamente intimada acerca do indeferimento da benesse da gratuidade judiciária, deixou de promover o recolhimento das custas processuais indispensáveis ao processamento da demanda. Como é cediço, o preparo constitui pressuposto processual de validade para o desenvolvimento regular do processo, sendo que a sua ausência impõe a incidência da norma contida no artigo 290 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a inércia da parte autora em atender ao comando judicial de recolhimento das custas, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, conduz inexoravelmente ao cancelamento da distribuição do feito e à consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Destaque-se que a providência independe de nova intimação pessoal, bastando a cientificação do patrono via imprensa oficial ou pelo sistema, o que restou devidamente cumprido nos presentes autos. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas remanescentes, se houver, pela parte requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação das requeridas. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, §2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá, 16 de maio de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito