Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1073986-87.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico não contratado c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Benedito Remuardo Pereira em desfavor de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS (NB 613.458.748-0) e que, ao analisar seus extratos, percebeu descontos mensais referentes a uma contratação de cartão de crédito consignado (RMC), sob o contrato nº 12590373, o qual afirma categoricamente não ter solicitado ou contratado. Sustenta que jamais recebeu o cartão em sua residência, tratando-se de cobrança fraudulenta e silenciosa iniciada em setembro de 2020. Fundamenta seu pleito na legislação consumerista, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 9.979,18) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, histórico de créditos e extratos de empréstimos (ID 203035701 e seguintes). Foi deferida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. Na mesma oportunidade, foi concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" (ID 203242787). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 210283593), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, acostando aos autos o Termo de Adesão assinado (ID 210283594), acompanhado de comprovantes de transferências bancárias (TED/OP - ID 210283598), demonstrando a disponibilização do crédito de R$ 1.521,00 em 21/12/2016 e saques complementares em 2020 e 2022. Juntou, ainda, faturas que comprovam a utilização do cartão para compras e saques. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada (ID 214620651), na qual a parte autora arguiu a falsidade da assinatura constante no contrato, alegando indícios de adulteração e reiterando os termos da exordial. O feito foi saneado (ID 222756439), ocasião em que foram afastadas as preliminares e a prejudicial de prescrição (reconhecendo-se o trato sucessivo), sendo deferida a inversão do ônus da prova. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia documentoscópica (ID 224254861) e a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 225565198). É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico não contratado c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Benedito Remuardo Pereira em desfavor de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas a prova documental e a análise técnica dos elementos já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando despicienda a dilação probatória. Compulsando detidamente os autos, verifico que a prova pericial grafotécnica e o depoimento pessoal requeridos pelas partes tornaram-se desnecessários para a formação do convencimento deste juízo. O artigo 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis quando os elementos de convicção já estiverem presentes. No caso em tela, a robustez do conjunto probatório documental apresentado pela instituição financeira afasta a necessidade de perícia. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) nº 12590373, impugnado pela parte autora sob a alegação de inexistência de consentimento. Ademais, a relação é nitidamente de consumo (Súmula 297, STJ). Todavia, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensa o consumidor de agir com boa-fé ou de ser confrontado com provas documentais inequívocas que infirmam sua tese inicial. Ao analisar o instrumento contratual apresentado pela parte requerida (ID 210283594), procedi ao cotejo analítico entre a assinatura ali aposta e aquelas constantes nos documentos pessoais da parte autora (RG — ID 203035704) e na procuração (ID 203035703). A análise comparativa dos elementos grafoscópicos visualmente identificáveis, aponta para a identidade de autoria. A assinatura no contrato guarda estrita similitude com o padrão gráfico do autor, o que permite concluir, ictus oculi e por meio das regras de experiência comum (art. 375 do CPC), que o documento é autêntico. Reforçando a higidez do negócio jurídico, o banco réu colacionou os comprovantes de transferência bancária (ID 210283598), demonstrando a disponibilização do valor de R$ 1.521,00 na conta bancária de titularidade da parte autora em dezembro de 2016, além de créditos posteriores decorrentes de saques complementares (R$ 879,35 e R$ 61,89 em julho de 2020; R$ 782,24 em janeiro de 2022; e R$ 194,61 em julho de 2022). Causa estranheza e afasta completamente a verossimilhança da inicial o fato de a parte autora ter recebido diversos aportes financeiros em sua conta corrente, tê-los utilizado (ante a ausência de devolução ou consignação dos valores) e, somente após anos de descontos mensais ininterruptos e visíveis em seu benefício, vir a juízo alegar desconhecimento. Tal comportamento viola frontalmente o dever de lealdade processual. A conduta da parte autora em negar a assinatura que se mostra visualmente autêntica e omitir o recebimento de vultosos valores que efetivamente integraram seu patrimônio configura flagrante violação ao princípio do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), corolário da boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil. Não se admite que o consumidor usufrua do crédito, realize saques e compras (conforme faturas de ID 210283600) e, posteriormente, busque a anulação do pacto para se eximir do pagamento e ainda obter enriquecimento sem causa.: “TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 10024102020228110015 — Publicado em 04/06/2024APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – AQUIESCÊNCIA AOS TERMOS CONTRATADOS – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E VOLUNTARIEDADE DAS PARTES DEMONSTRADAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Impõe-se o reconhecimento da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado se a instituição financeira apresentou o contrato devidamente assinado pelo contratante com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, documento de identificação pessoal e liberação do crédito em conta corrente. (Relatora: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS) Portanto, restou cabalmente demonstrado que: (i) existe contrato escrito e assinado com termos claros; (ii) a assinatura é visualmente compatível com o padrão gráfico do autor; (iii) houve a efetiva liberação de diversos valores na conta de titularidade do requerente; (iv) a parte autora se beneficiou do montante e utilizou o cartão para transações diversas. Reconhecida a validade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). Consequentemente, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais, visto que a cobrança é legítima e decorre de obrigação validamente assumida e usufruída. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Benedito Remuardo Pereira em face de Banco BMG S/A, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência concedida anteriormente (ID 203242787), autorizando a parte requerida a retomar os descontos das parcelas vincendas. Oficie-se ao INSS para ciência e cumprimento imediato quanto à cessação da ordem de suspensão. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé neste momento, por considerar que a negativa da autoria, embora infundada face às robustas provas, insere-se no exercício do direito de defesa, todavia, fica a parte autora advertida quanto à necessidade de probidade processual nas futuras manifestações. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito