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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0074925-61.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0074925-61.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: Dos Embargos de Declaração: conheço dos Embargos de Declaração opostos por Francisco Clayrton da Costa (ID 165167256) e os acolho, com efeitos infringentes, para suprir a omissão da sentença de ID 163087097 quanto aos períodos pretéritos de incapacidade laborativa, passando o julgamento a observar as disposições seguintes. Dos vínculos previdenciários: reconheço, para fins de análise dos requisitos previdenciários controvertidos, a validade dos períodos registrados nos sequenciais 19 e 20 do CNIS de ID 133812925, correspondentes aos vínculos com Cosampa Energia Ltda, de 15/10/2020 a 24/03/2021, e Sinor Eletricidade Ltda, iniciado em 23/07/2021 e encerrado em 31/10/2025, conforme o TRCT referido nos autos. Do primeiro período de incapacidade: julgo procedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 642.127.777-6, com efeitos financeiros de 27/05/2023 a 29/08/2024, diante da persistência da incapacidade laborativa após a cessação administrativa. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao período reconhecido, observados os critérios legais de atualização e a dedução dos valores eventualmente pagos administrativamente a título de benefício inacumulável nas mesmas competências. Do segundo período de incapacidade: extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária referente ao período de 10/11/2025 a 09/12/2025, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de requerimento administrativo ou de outra provocação do INSS relativamente ao episódio incapacitante autônomo. Da sentença embargada: fica integrada e modificada a sentença de ID 163087097 nos limites desta decisão, preservada a conclusão quanto à inexistência de incapacidade laborativa atual e à ausência de direito à implantação de benefício continuado após a recuperação. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0074925-61.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO CLAYRTON DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA ALBUQUERQUE GOMES - CE32466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. QUESTÕES PENDENTES Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Francisco Clayrton da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e o pagamento das parcelas relativas aos períodos pretéritos de incapacidade laborativa. A sentença de ID 163087097 julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de incapacidade laborativa atual, constatada na perícia judicial, e no retorno do autor ao trabalho em janeiro de 2026. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 165167256), sustentando omissão quanto à apreciação dos períodos pretéritos de incapacidade reconhecidos pelo perito judicial. O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Nesse quadro, encontram-se pendentes de apreciação as seguintes questões: Omissão da sentença quanto aos períodos pretéritos de incapacidade: o embargante requer a integração da sentença para apreciação dos períodos de 26/05/2023 a 29/08/2024 e de 10/11/2025 a 09/12/2025, com atribuição de efeitos infringentes. Fundamenta a pretensão no laudo pericial judicial de ID 162031156 e na documentação médica relativa às internações e aos afastamentos laborais. O INSS, em contestação, sustentou a impossibilidade de pagamento retroativo sem pedido administrativo de prorrogação. Incapacidade laborativa e requisitos previdenciários: o laudo pericial reconheceu incapacidade em períodos de agravamento entre fevereiro de 2023 e agosto de 2024 e entre novembro e dezembro de 2025. O CNIS de ID 133812925 registra vínculos empregatícios nos sequenciais 19 e 20, considerados válidos para a análise da qualidade de segurado e da carência, além de benefício por incapacidade temporária concedido entre 13/01/2023 e 26/05/2023. Restabelecimento do benefício no primeiro período: discute-se o direito às parcelas posteriores à cessação administrativa de 26/05/2023, diante da persistência da incapacidade reconhecida judicialmente, da internação até 29/08/2024 e do atestado de afastamento laboral por 60 dias a partir de 30/01/2024. Ausência de requerimento administrativo no segundo período: a incapacidade de 10/11/2025 a 09/12/2025 foi reconhecida pela perícia judicial e corroborada pela documentação hospitalar. Entretanto, não houve requerimento administrativo ou outra provocação do INSS relativamente a esse episódio, circunstância relevante para o exame do interesse processual quanto à pretensão autônoma. ANÁLISE Do cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quando a decisão deixa de apreciar questão relevante para o julgamento. No caso, a sentença julgou improcedente a pretensão previdenciária considerando a capacidade laborativa constatada na data da perícia judicial e o retorno do autor às atividades profissionais em janeiro de 2026. Entretanto, deixou de examinar especificamente os períodos pretéritos de incapacidade reconhecidos pelo perito judicial, embora a parte autora tenha requerido o pagamento das parcelas correspondentes. A omissão é relevante, pois a recuperação da capacidade laborativa não afasta, por si só, eventual direito ao benefício durante período anterior em que demonstrados os requisitos previdenciários. Assim, os embargos devem ser acolhidos para integração da sentença, com atribuição de efeitos modificativos na extensão decorrente da apreciação da matéria omitida. Da incapacidade laborativa pretérita O laudo pericial judicial de ID 162031156 concluiu pela capacidade laborativa atual do autor. Entretanto, em resposta ao quesito 9, reconheceu expressamente a existência de incapacidade em períodos de agravamento compreendidos entre fevereiro de 2023 e agosto de 2024 e entre novembro e dezembro de 2025. A conclusão encontra respaldo na documentação médica apresentada. O autor permaneceu internado na Casa de Recuperação Associação O Caminho Resgatando Vidas entre 08/02/2023 e 29/08/2024. Consta, ainda, atestado médico determinando afastamento de suas atividades laborais por 60 dias a partir de 30/01/2024. O atestado reforça a comprovação da incapacidade durante o primeiro período controvertido, pois registra indicação expressa de afastamento laboral em intervalo compreendido na internação e reconhecido pela perícia judicial. A duração de 60 dias indicada no documento não limita, isoladamente, a extensão da incapacidade, diante da conclusão pericial e da documentação referente à internação prolongada. Quanto ao segundo período, consta internação no Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paulo entre 10/11/2025 e 09/12/2025, intervalo igualmente abrangido pelo reconhecimento pericial de incapacidade. O conjunto probatório demonstra, portanto, a ocorrência de incapacidade temporária nos períodos indicados, sem prejuízo da recuperação constatada em maio de 2026. Da qualidade de segurado e da carência O CNIS de ID 133812925 registra histórico contributivo do autor, inclusive os vínculos empregatícios constantes dos sequenciais 19 e 20. No sequencial 19, consta vínculo com Cosampa Energia Ltda, de 15/10/2020 a 24/03/2021, acompanhado de remunerações nas competências correspondentes. No sequencial 20, consta vínculo com Sinor Eletricidade Ltda, iniciado em 23/07/2021, com remunerações registradas a partir de julho de 2021. O encerramento contratual em 31/10/2025 encontra respaldo no TRCT referido nos autos. Considerados válidos esses períodos, verifica-se a existência de filiação previdenciária decorrente de atividade empregatícia anterior à incapacidade reconhecida em 2023, com histórico contributivo suficiente ao cumprimento da carência exigida para o benefício por incapacidade temporária. O CNIS também registra a concessão do benefício NB 642.127.777-6, com início em 13/01/2023 e cessação em 26/05/2023. A concessão administrativa anterior confirma o reconhecimento dos requisitos previdenciários pelo INSS naquele momento. Quanto ao segundo período, o encerramento do vínculo empregatício em 31/10/2025 e o início da incapacidade em 10/11/2025 demonstram que o evento ocorreu durante o período legal de manutenção da qualidade de segurado. A carência também se encontra satisfeita pelo histórico contributivo reconhecido. Assim, considero demonstrados os requisitos de qualidade de segurado e carência nos marcos temporais controvertidos, ressalvada a questão processual específica relativa ao segundo episódio. Do primeiro período de incapacidade, de 26/05/2023 a 29/08/2024 O autor recebeu benefício por incapacidade temporária NB 642.127.777-6 entre 13/01/2023 e 26/05/2023. A perícia judicial reconheceu incapacidade laborativa em período que abrange a cessação administrativa e se estende até agosto de 2024. A documentação de internação e o atestado de afastamento por 60 dias a partir de 30/01/2024 corroboram a persistência da incapacidade após a cessação do benefício. O CNIS registra remuneração isolada em agosto de 2023 e novos registros remuneratórios a partir de setembro de 2024. A remuneração de agosto de 2023 não demonstra, isoladamente, recuperação da capacidade laborativa, diante do conjunto probatório médico e pericial. Os registros remuneratórios posteriores a agosto de 2024, por sua vez, são compatíveis com o encerramento do período de incapacidade reconhecido judicialmente. Quanto à alegação do INSS de ausência de pedido de prorrogação administrativa, verifica-se que o autor formulou novo requerimento em 27/06/2023, NB 644.313.293-2, posteriormente indeferido. A ausência de pedido formal de prorrogação não impede, por si só, o reconhecimento judicial da persistência da incapacidade, especialmente diante da concessão administrativa anterior e da resistência manifestada no indeferimento do novo requerimento. Estão demonstrados, portanto, os requisitos para o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária após sua cessação administrativa. Como o benefício anterior permaneceu ativo até 26/05/2023, os efeitos financeiros do restabelecimento devem iniciar-se em 27/05/2023, evitando-se duplicidade de pagamento. O termo final corresponde a 29/08/2024, data de encerramento do primeiro período de incapacidade reconhecido. Do segundo período de incapacidade, de 10/11/2025 a 09/12/2025, e da ausência de interesse processual A documentação médica comprova internação do autor no Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paulo entre 10/11/2025 e 09/12/2025, período abrangido pelo reconhecimento pericial de incapacidade laborativa. Os vínculos previdenciários considerados válidos também demonstram o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência no início desse episódio. Entretanto, não houve requerimento administrativo ou qualquer outra provocação do INSS relativamente à incapacidade iniciada em novembro de 2025. Trata-se de episódio autônomo, posterior ao encerramento do primeiro período de incapacidade e à retomada das atividades profissionais, cuja apreciação pressupõe a existência de pretensão resistida ou de circunstância que dispense a provocação administrativa. A exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com a necessidade de esgotamento da via administrativa. Sua finalidade é permitir que a Administração examine inicialmente a pretensão de concessão de benefício, ressalvadas as hipóteses juridicamente admitidas de dispensa. No caso, a concessão anterior de benefício por incapacidade temporária e o indeferimento do requerimento formulado em junho de 2023 não representam resistência administrativa específica à pretensão decorrente de novo episódio incapacitante iniciado em novembro de 2025. A contestação apresentada pelo INSS também não supre, nas circunstâncias examinadas, a ausência de provocação administrativa relativa ao segundo período, pois a resistência manifestada refere-se ao pagamento retroativo decorrente da incapacidade anteriormente discutida, sem demonstração de apreciação administrativa do novo episódio. Assim, embora a incapacidade laborativa esteja comprovada, não se encontra configurado o interesse processual quanto à pretensão autônoma de concessão de benefício referente ao período de 10/11/2025 a 09/12/2025. A consequência é a extinção parcial do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem pronunciamento definitivo sobre o direito material ao benefício no segundo intervalo. Dos efeitos infringentes A sentença embargada deixou de apreciar os períodos pretéritos de incapacidade, limitando a fundamentação à capacidade laborativa atual. A integração do julgamento demonstra que a incapacidade reconhecida pela perícia judicial, associada aos vínculos previdenciários válidos e à concessão administrativa anterior, autoriza o restabelecimento do benefício no primeiro período controvertido. Quanto ao segundo intervalo, a ausência de requerimento administrativo ou de outra provocação do INSS impede o exame definitivo da pretensão autônoma, por falta de interesse processual. Os embargos devem, portanto, ser acolhidos com efeitos infringentes para modificar a sentença quanto ao primeiro período e extinguir parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto ao segundo. RESOLUÇÃO Ante o exposto: Dos Embargos de Declaração: conheço dos Embargos de Declaração opostos por Francisco Clayrton da Costa (ID 165167256) e os acolho, com efeitos infringentes, para suprir a omissão da sentença de ID 163087097 quanto aos períodos pretéritos de incapacidade laborativa, passando o julgamento a observar as disposições seguintes. Dos vínculos previdenciários: reconheço, para fins de análise dos requisitos previdenciários controvertidos, a validade dos períodos registrados nos sequenciais 19 e 20 do CNIS de ID 133812925, correspondentes aos vínculos com Cosampa Energia Ltda, de 15/10/2020 a 24/03/2021, e Sinor Eletricidade Ltda, iniciado em 23/07/2021 e encerrado em 31/10/2025, conforme o TRCT referido nos autos. Do primeiro período de incapacidade: julgo procedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 642.127.777-6, com efeitos financeiros de 27/05/2023 a 29/08/2024, diante da persistência da incapacidade laborativa após a cessação administrativa. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao período reconhecido, observados os critérios legais de atualização e a dedução dos valores eventualmente pagos administrativamente a título de benefício inacumulável nas mesmas competências. Do segundo período de incapacidade: extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária referente ao período de 10/11/2025 a 09/12/2025, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de requerimento administrativo ou de outra provocação do INSS relativamente ao episódio incapacitante autônomo. Da sentença embargada: fica integrada e modificada a sentença de ID 163087097 nos limites desta decisão, preservada a conclusão quanto à inexistência de incapacidade laborativa atual e à ausência de direito à implantação de benefício continuado após a recuperação. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *