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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0016920-46.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0016920-46.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a tutela de urgência. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016920-46.2025.4.05.8100 AUTOR: A. L. V. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: VANIA BARBOSA MARTINS - CE28470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO 1. ELEMENTOS DA CAUSA Trata-se de ação proposta por A. L. V. C., menor impúbere, representado por sua genitora, Legislanya Monteiro Vasconcelos, em face do INSS, em que se postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), com DER em 11/12/2024. O requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de renda familiar mensal per capita de ¼ do salário mínimo. 2. REQUISITO CADASTRAL 2.1. CPF O Autor encontra-se inscrito no CPF sob o nº 120.689.793-73, satisfazendo a exigência do art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993. 2.2. CadÚnico O Cadastro Único apresenta inscrição ou atualização familiar em 11/12/2024, contemporânea à DER, observada a periodicidade bienal exigida pelo Decreto 11.016/2022. Está preenchido o requisito cadastral. 3. REQUISITO BIOPSICOSSOCIAL 3.1. Perícia médica judicial A perícia médica judicial identificou Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84.0, com impedimento de longo prazo, de natureza permanente, iniciado em janeiro de 2024, fixando-se a DII em 01/01/2024. O perito consignou: "Criança apresenta repercussões significativas no funcionamento global, envolvendo aspectos cognitivos, sociais, comunicativos e adaptativos, caracterizando limitações relevantes e necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo para evolução do seu desenvolvimento, portanto HÁ impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Acrescentou que "há limitação do desempenho e restrição da participação em atividades próprias para a idade", reconhecendo dependência para atividades da vida diária compatíveis com a faixa etária. 3.2. Relatórios técnicos O relatório escolar do CEI Pedro Fernandes Costa descreve ausência de verbalização, dificuldades de socialização, resistência a comandos, gritos frequentes, ausência de compartilhamento de brinquedos, distração e necessidade de auxílio em atividades de higiene e hidratação. O laudo neuropediátrico da Dra. Cristine Aguiar Araújo confirma o diagnóstico de TEA, CID-10 F84.0, com desatenção à palavra falada, hipersensibilidade sensorial, rigidez de rotina, estereotipias e seletividade alimentar. Consta, ainda, cartão de acompanhamento em terapia ocupacional. Os documentos corroboram as limitações funcionais e as restrições de participação social identificadas judicialmente. 3.3. Valoração do laudo Ratifico as conclusões periciais, coerentes com a documentação médica e escolar, sem prova hábil a infirmar sua integridade ou consistência técnica. A avaliação considera as limitações de desempenho e participação próprias da idade, conforme o art. 4º, § 1º, do Decreto 6.214/2007 e o Tema 299 da TNU. 3.4. Pessoa com deficiência (PcD) O impedimento permanente, iniciado em 01/01/2024, associado às barreiras comunicacionais, sociais e adaptativas, caracteriza deficiência nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012. Está preenchido o requisito biopsicossocial desde a DER. 4. REQUISITO ECONÔMICO 4.1. Avaliação econômica administrativa Na DER, o INSS identificou grupo familiar composto pelo Autor e sua genitora, com renda mensal de R$ 1.515,00 e renda per capita de R$ 757,50, concluindo pelo não atendimento do requisito econômico. 4.2. Tema 187 da TNU Não se aplica o Tema 187 da TNU. Embora o indeferimento administrativo seja inferior a dois anos, sua motivação foi exclusivamente econômica, e não relacionada à inexistência de deficiência ou impedimento de longo prazo. Ausente requisito cumulativo para dispensa da comprovação judicial da vulnerabilidade, impõe-se o exame da renda e das condições socioeconômicas. 4.3. Renda familiar per capita na DER O grupo familiar legal, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, compreende o Autor e sua genitora. O genitor, Antonio Valderio de Sousa Castro, não reside no domicílio e não integra o grupo familiar de referência. Na DER de 11/12/2024, a genitora mantinha vínculo formal com a Prefeitura Municipal de Redenção, com remuneração bruta de R$ 1.515,00, conforme dados considerados pelo INSS. A renda familiar per capita era de R$ 757,50, superior a ¼ do salário mínimo de 2024 (R$ 353,00) e a ½ salário mínimo (R$ 706,00). A contribuição variável do genitor não residente, estimada entre R$ 200,00 e R$ 400,00 mensais, foi informada na avaliação social posterior, sem demonstração de sua percepção específica na DER. Não há fundamento probatório para retroagir esses valores ao requerimento administrativo. A renda apurada na DER ultrapassava o limite de ½ salário mínimo, mesmo sem considerar eventual contribuição paterna. A dependência de terceiros reconhecida pela perícia, embora relevante à avaliação biopsicossocial e ao art. 20-B da LOAS, não supera, isoladamente, a ausência de comprovação da vulnerabilidade econômica. 4.4. Perícia social A visita domiciliar ocorreu em 28/08/2026, com laudo emitido em 03/09/2026. Constatou-se residência compartilhada pelo Autor e sua genitora, professora contratada de meio expediente, com remuneração de R$ 1.600,00 brutos e R$ 1.500,00 líquidos. A renda per capita bruta foi apurada em R$ 800,00, superior a ¼ do salário mínimo de 2026 (R$ 405,25) e inferior a ½ salário mínimo (R$ 810,50). A avaliação registrou contribuição variável do genitor não residente, entre R$ 200,00 e R$ 400,00 mensais, mediante dinheiro, fraldas e alimentos, sem quantificação individualizada dos valores em pecúnia e dos bens fornecidos. A assistente social concluiu: "Com base nos relatos, verifica-se que o núcleo em estudo não se encontra atualmente em situação econômica desfavorável". Acrescentou que "o núcleo em estudo tem acesso atualmente aos mínimos sociais". Embora a renda per capita se situe entre ¼ e ½ salário mínimo em 2026, a ampliação do parâmetro econômico exige avaliação concreta dos elementos previstos no art. 20-B da LOAS. A dependência funcional do Autor está demonstrada, mas não há quantificação de despesas extraordinárias indispensáveis, não custeadas pela rede pública, nem constatação técnica de privação material. A prova social afasta a caracterização de vulnerabilidade econômica suficiente à concessão do benefício. 4.5. Divergências e alterações fáticas A composição familiar permaneceu inalterada, com dois integrantes. A remuneração bruta materna passou de R$ 1.515,00, considerada na DER, para R$ 1.600,00, informada na avaliação social de 2026, elevando a renda per capita de R$ 757,50 para R$ 800,00. Em 2025, a renda per capita de R$ 800,00, caso já percebida, superaria ½ salário mínimo (R$ 759,00). Não há, contudo, comprovação da data exata da alteração remuneratória. Em 2026, a renda per capita passou a situar-se abaixo de ½ salário mínimo (R$ 810,50), sem que isso implique reconhecimento automático de miserabilidade, especialmente diante da conclusão expressa da perícia social pela suficiência dos mínimos sociais. As contribuições paternas, embora relevantes à avaliação das condições materiais, não alteram a conclusão, pois a vulnerabilidade não foi demonstrada mesmo sem sua inclusão no cálculo. 5. DIREITO SUBJETIVO 5.1. Inexistência O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/1993 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos cadastral, biopsicossocial e econômico. O Autor satisfaz os requisitos cadastral e biopsicossocial, mas não comprovou hipossuficiência econômica na DER nem vulnerabilidade superveniente suficiente à concessão do BPC. A renda familiar ultrapassava ½ salário mínimo per capita em dezembro de 2024. Na avaliação social de 2026, embora inferior a esse parâmetro, não foram demonstradas circunstâncias econômicas capazes de afastar a conclusão técnica de acesso aos mínimos sociais. Não se configura, portanto, o direito subjetivo postulado. TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC condiciona a tutela de urgência à presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, embora comprovada a deficiência, não foi demonstrado o requisito econômico indispensável ao BPC. Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a concessão da medida, independentemente da análise autônoma do perigo de dano. Indefiro a tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a tutela de urgência. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *