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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0042411-55.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0042411-55.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a tutela de urgência. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042411-55.2025.4.05.8100 AUTOR: B. A. V. P. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA VENANCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO 1. ELEMENTOS DA CAUSA Trata-se ação proposta por Bryan Arão Venancio Paiva, representado por sua genitora, Francisca das Chagas da Silva Venancio, em face do INSS, em que se postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), desde a DER de 11/12/2024. O requerimento administrativo foi indeferido expressamente em 27/08/2025, sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. 2. REQUISITO CADASTRAL 2.1. CPF O Autor encontra-se inscrito no CPF sob o nº 121.054.233-10, atendendo ao requisito previsto no art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993. 2.2. CadÚnico O Autor foi inscrito no CadÚnico em 30/12/2022, dentro do biênio anterior à DER de 11/12/2024, atendendo ao requisito cadastral previsto no art. 20, § 12, da LOAS e no Decreto 11.016/2022. 3. REQUISITO BIOPSICOSSOCIAL 3.1. Perícia médica judicial A perícia médica judicial identificou transtorno emocional e comportamental com início habitual na infância (CID-10 F98.9), caracterizado por agitação, agressividade e baixo limiar de frustração, com repercussões funcionais no desenvolvimento e na participação social. O perito concluiu pela existência de impedimento mental e comportamental de longo prazo, permanente, de grau moderado, com dependência de terceiros e início desde o nascimento, em 21/09/2021. Consignou que o quadro apresenta "repercussão funcional atual compatível com impedimento relevante no momento, de natureza mental e comportamental, que interfere no desempenho de atividades esperadas para a faixa etária e na participação social". Esclareceu, ainda, que a ausência de acesso a terapias e de acompanhamento especializado contribui para a manutenção das limitações, respondendo afirmativamente quanto à natureza crônica e à caracterização de impedimento de longo prazo para fins de BPC. 3.2. Valoração do laudo pericial O relatório escolar de 2025 registra evolução da comunicação verbal e da coordenação motora fina, mas persistência de dificuldades na oralidade. O laudo psiquiátrico de 13/11/2024 recomenda suporte escolar e acompanhamento multidisciplinar. A melhora parcial não descaracteriza as limitações funcionais constatadas judicialmente. Ratifico as conclusões periciais, diante de sua coerência com os elementos clínicos e documentais, inexistindo prova hábil a infirmar sua integridade ou consistência técnica. 3.3. Pessoa com deficiência (PcD) O Autor enquadra-se na categoria jurídica de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS, diante da existência de impedimento mental e comportamental permanente que, em interação com barreiras, restringe o desempenho de atividades e a participação social compatíveis com sua faixa etária, conforme o Tema 299/TNU. 4. REQUISITO ECONÔMICO 4.1. Avaliação econômica administrativa Não consta avaliação econômica conclusiva do INSS. O indeferimento administrativo fundamentou-se exclusivamente na ausência do requisito de deficiência. 4.2. Tema 187/TNU o Tema 187/TNU não se aplica ao caso. 4.3. Renda familiar per capita na DER Na DER de 11/12/2024, o grupo familiar era composto pelo Autor, seus genitores, Francisca das Chagas da Silva Venancio e Francisco Jussiê de Paiva Carvalho, e sua irmã, Maria Ariana Venancio Paiva, totalizando quatro integrantes. O CNIS não registra vínculos empregatícios formais ou benefícios previdenciários ativos. O CadÚnico atualizado em 23/04/2025 informa renda de trabalho autônomo do genitor de R$ 100,00 mensais, enquanto o histórico socioeconômico apresentado estima rendimento informal equivalente a um salário mínimo. Adotada a estimativa de R$ 1.412,00, a renda per capita seria de R$ 353,00, equivalente a ¼ do salário mínimo de 2024 e inferior à metade, de R$ 706,00. O Bolsa Família não integra o cálculo na DER, conforme o art. 4º, § 2º, II, do Decreto 6.214/2007, na redação então vigente. A divergência entre os rendimentos declarados e estimados, contudo, impede estabelecer com segurança a renda efetivamente percebida na DER, exigindo valoração conjunta da prova socioeconômica. 4.4. Perícia social judicial A avaliação socioeconômica realizada em 12/09/2026 identificou quatro integrantes no núcleo familiar. A genitora recebia Bolsa Família de R$ 800,00 mensais, enquanto o genitor percebia seguro-desemprego de R$ 1.621,00 e renda informal de R$ 1.621,00, totalizando R$ 4.042,00. A renda familiar per capita correspondia a R$ 1.010,50, superior a ¼ do salário mínimo de 2026 (R$ 405,25) e à metade (R$ 810,50). A assistente social registrou expressamente: "Conforme relatos o pai do requerente está recebendo seguro-desemprego no valor mensal de 01 salário-mínimo, faltando receber apenas 01 parcela; e está trabalhando informalmente e há 01 mês em depósito, recebendo renda mensal de 01 salário-mínimo, estando em período de experiência". Concluiu que o núcleo em estudo tem acesso atualmente aos mínimos sociais e não se encontra atualmente em situação econômica desfavorável. 4.5. Divergências e alterações fáticas A renda constatada na perícia social supera os parâmetros legais de referência. O seguro-desemprego e os rendimentos informais integram o cálculo, assim como o Bolsa Família, cuja exclusão foi revogada pelo Decreto 12.534/2025, com efeitos a partir de 26/06/2025. A circunstância de restar apenas uma parcela do seguro-desemprego e de o genitor encontrar-se em período de experiência demonstra a transitoriedade de parte dos rendimentos, mas não afasta a situação econômica efetivamente constatada na visita. Mesmo excluído o Bolsa Família, a renda per capita alcançaria R$ 810,50, correspondente à metade do salário mínimo de 2026. Considerada a renda integral, alcança R$ 1.010,50 por pessoa, superando esse limite. Embora o impedimento seja moderado e exista dependência de terceiros, circunstâncias pertinentes ao art. 20-B da LOAS, não foram comprovadas despesas extraordinárias ou condições materiais que infirmem a conclusão da avaliação social. Acolho o parecer técnico da assistente social quanto à inexistência de vulnerabilidade econômica na data da avaliação. A prova retrospectiva da renda na DER não permite, por si, estender essa conclusão a todo o período anterior; contudo, também não demonstra suficientemente a condição de desamparo exigida para o reconhecimento do direito postulado. 5. DIREITO SUBJETIVO 5.1. Inexistência do direito O benefício assistencial pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos cadastral, biopsicossocial e econômico, conforme o art. 203, V, da Constituição Federal e o art. 20 da LOAS. Embora comprovadas a regularidade cadastral e a condição de pessoa com deficiência, não restou suficientemente demonstrada a vulnerabilidade econômica necessária à concessão do benefício. A perícia social judicial concluiu pelo acesso familiar aos mínimos sociais, sem elementos probatórios capazes de infirmar essa conclusão. Ausente a comprovação cumulativa dos requisitos legais, inexiste direito subjetivo à concessão do BPC. 5.2. Extensão temporal Diante da improcedência do pedido, fica prejudicada a fixação da DIB e de eventual delimitação temporal do benefício. TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, a ausência de comprovação do requisito econômico afasta a probabilidade do direito, sendo insuficiente a natureza alimentar do benefício para justificar sua implantação. Não estão preenchidos os pressupostos cumulativos da medida, razão pela qual deve ser denegada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a tutela de urgência. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *