Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037354-56.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA JUCILEIDE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIA JUCILEIDE RODRIGUES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a revisão de seus proventos de pensão por morte instituída pelo ex-servidor Vicente Fernandes, para fins de equiparação e enquadramento nos valores previstos na Tabela de Vencimento Básico do Plano Especial de Cargos do DNIT (PEC/DNIT), instituído pela Lei nº 11.171/2005. Aduz a promovente, em síntese, ser pensionista de ex-servidor público federal aposentado pertencente ao Quadro do Ministério dos Transportes/extinto DNER (cargo de Agente de Serviços de Engenharia, Nível Intermediário, Classe S, Padrão III). Alega sofrer defasagem remuneratória nos proventos de pensão (atualmente no valor básico de R$ 2.338,30) em comparação com o cargo equivalente em atividade enquadrado no PEC/DNIT da Lei nº 11.171/2005 (no valor básico de R$ 3.387,91). Invoca o direito à paridade constitucional (art. 40, §§ 4º e 8º, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005) e a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Postula a condenação da ré ao enquadramento de seus proventos na tabela do PEC/DNIT e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária. Devidamente citada, a União Federal apresentou subsídios técnicos elaborados pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Nota Informativa SEI nº 32964/2025/MGI). Na manifestação técnica, registrou-se expressamente que o ex-servidor instituidor (Vicente Fernandes, Matrícula SIAPE nº 0781377) jamais pertenceu aos quadros funcionais do extinto DNER (código de órgão 49201), sendo vinculado ao quadro da Administração Direta do Ministério da Infraestrutura/DECIPEX. Destacou-se que o enquadramento no PEC/DNIT foi assinalado formalmente como "Não", dada a ausência de amparo legal para a redistribuição ou equiparação pretendida. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEF Decerto, a causa epigrafada não gravita em torno da anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, mas, sim, ainda que, de forma incidenter tantum, veicule insurgência em face de particular interpretação da Administração a respeito da matéria, porventura condensada até em atos administrativos concretos, envolve, no fundo e de modo principaliter, a pretensão de ver reconhecido o direito à percepção de pensão por morte em patamares distintos. Esse é, de fato, o objeto que lhe serve de substrato meritório. Nesse sentido, ante o valor da causa, manifesta se mostra a competência cível dos Juizados Especiais Federais (JEF's) para o conhecimento, processamento e julgamento da lide deduzida, não se aplicando, assim, a exceção estatuída no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. DA PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ, não se aplicando, ainda, o quanto disposto nos arts. 206, § 2º, ou 206, § 3º, IV e V, ambos do CC, uma vez que o "conceito jurídico de prestação alimentar fixado no Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de direito público" (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, versando a matéria sobre questão predominantemente de direito e provada documentalmente. DO MÉRITO A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento do direito da autora, na qualidade de pensionista de ex-servidor público federal, ao reajuste/equiparação do valor do seu provento básico de pensão com base na tabela fixada no Anexo V da Lei nº 11.171/2005, que instituiu a Tabela de Vencimento Básico dos Cargos do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (PEC/DNIT). É cediço que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de assegurar aos servidores inativos e pensionistas oriundos do extinto DNER a paridade com os servidores ativos do DNIT enquadrados na Lei nº 11.171/2005 (RE 549.931/RS e Tema 42/STJ). Ocorre que a premissa indispensável para a aplicação do referido entendimento pacificado é a efetiva comprovação de que o ex-servidor instituidor pertencia aos quadros do extinto DNER. No caso sob exame, todavia, a prova documental carreada aos autos afasta de forma categórica e inequívoca o preenchimento do requisito fático essencial. Com efeito, consoante se extrai das informações oficiais prestadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Nota Informativa SEI nº 32964/2025/MGI), o ex-servidor Vicente Fernandes (Matrícula SIAPE nº 0781377) JAMAIS fez parte do quadro de pessoal do extinto DNER (código de órgão 49201). Trata-se de ex-servidor vinculado ao quadro permanente do Ministério dos Transportes/Infraestrutura (DECIPEX), ocupante do cargo do Grupo 481, Código 041 (Agente de Serviços de Engenharia). A Lei nº 11.171/2005 criou o Plano Especial de Cargos do DNIT especificamente para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do DNIT ou do extinto DNER redistribuídos para aquela autarquia, nos termos do seu art. 3º. Não há previsão legal que autorize a extensão da tabela do PEC/DNIT a servidores pertencentes à Administração Direta (Ministério dos Transportes / Ministério da Infraestrutura) que nunca integraram a estrutura autárquica do DNER. Inexistindo transposição ou extinção do cargo de origem do instituidor, e permanecendo este vinculado ao quadro ordinário de pessoal do Ministério dos Transportes, os seus proventos de aposentadoria e pensão devem observar a tabela remuneratória aplicável aos servidores da Administração Direta Federal, descabendo ao Poder Judiciário proceder à equiparação com carreira diversa sob a invocação da paridade constitucional, sob pena de violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). Dessa forma, restando provado nos autos que o instituidor da pensão não era integrante do extinto DNER, a improcedência do pedido formulado na petição inicial é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal 21ª Vara Federal