Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Ação Civil de Improbidade Administrativa 0000546-64.2018.8.11.0027

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0000546-64.2018.8.11.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da reparação integral do dano ao erário objeto desta demanda. Considerando que o próprio autor da ação reconheceu a satisfação integral da pretensão ressarcitória e postulou a extinção do feito, bem como inexistindo interesse recursal útil das partes diante da perda superveniente do objeto, reconheço desde logo o trânsito em julgado desta sentença. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, PROMOVAM-SE as baixas necessárias no sistema e ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA PROCESSO: 0000546-64.2018.8.11.0027 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: ERNANI JOSE SANDER e outros (9) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa cumulada com pedido de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ERNANI JOSÉ SANDER e outros, objetivando a condenação dos requeridos pela prática de atos ímprobos relacionados a supostas irregularidades em procedimento licitatório destinado à aquisição de combustíveis pelo Município de Itiquira/MT, bem como o ressarcimento dos danos causados ao erário. No curso do feito, sobrevieram alterações legislativas promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, bem como sucessivas manifestações das partes acerca da subsistência dos pedidos formulados. Posteriormente, foi informado nos autos que o requerido Ernani José Sander celebrou Acordo de Não Persecução Cível nos autos n.º 0000243-55.2015.8.11.0027, com dação em pagamento de imóvel avaliado em R$ 4.099.504,00, valor suficiente para a reparação integral dos danos discutidos na presente demanda. Após determinação judicial para manifestação das partes acerca dos reflexos do referido acordo sobre o objeto desta ação, sobrevieram o requerimento de extinção formulado pela defesa (id. 233638961) e a manifestação ministerial de id. 235534714, reconhecendo que a presente ação possui objeto exclusivamente ressarcitório e que a reparação integral do dano já foi alcançada por meio do acordo celebrado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada visando à responsabilização dos requeridos por supostos atos de improbidade administrativa e à recomposição dos prejuízos causados ao patrimônio público. Todavia, no curso da tramitação processual, sobreveio fato superveniente capaz de alterar substancialmente a utilidade da prestação jurisdicional perseguida. Conforme informado nos autos, o requerido Ernani José Sander celebrou Acordo de Não Persecução Cível em ação correlata, mediante dação em pagamento de imóvel avaliado em montante superior ao valor atribuído ao dano discutido nesta demanda, circunstância reconhecida pelo próprio Ministério Público em sua manifestação mais recente. Na manifestação de id. 235534714, o Parquet consignou expressamente que a presente ação remanesceu voltada exclusivamente ao ressarcimento ao erário e que a reparação integral do dano já foi alcançada mediante o acordo celebrado, razão pela qual pugnou pela extinção do feito. A obrigação de ressarcimento ao erário, na hipótese discutida, possui natureza solidária, de modo que a satisfação integral da obrigação por um dos corresponsáveis extingue o débito em relação aos demais, sem prejuízo do eventual direito regressivo entre os coobrigados, nos termos dos arts. 275 e seguintes do Código Civil. Desse modo, uma vez recomposto integralmente o dano cuja reparação era perseguida nesta ação, desaparece a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, configurando hipótese de perda superveniente do interesse processual. Com efeito, o interesse de agir deve subsistir durante toda a tramitação do processo. Sobrevindo fato que torne desnecessária ou inútil a tutela jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, não subsiste qualquer providência jurisdicional útil a ser adotada, uma vez que o objeto ressarcitório da demanda foi integralmente satisfeito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da reparação integral do dano ao erário objeto desta demanda. Considerando que o próprio autor da ação reconheceu a satisfação integral da pretensão ressarcitória e postulou a extinção do feito, bem como inexistindo interesse recursal útil das partes diante da perda superveniente do objeto, reconheço desde logo o trânsito em julgado desta sentença. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, PROMOVAM-SE as baixas necessárias no sistema e ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, documento datado e assinado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito