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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0037806-05.2026.4.05.8400

Vara / juízo
5ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0037806-05.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas pela impetrante, na forma da lei. Publicação e registro decorrem da validação no sistema eletrônico. Intime-se a impetrante, em nome do advogado indicado na petição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0037806-05.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: REDE RN ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NATAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Rede RN Atacadista de Alimentos Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Natal/RN, para deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS os descontos financeiros e as bonificações recebidos. A liminar foi indeferida. Antes da notificação da autoridade coatora, a impetrante pediu a desistência da ação. II. FUNDAMENTAÇÃO A desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado, sem a anuência da autoridade coatora ou da pessoa jurídica interessada (Tema 530 do STF). O pedido vem subscrito pelo advogado da impetrante e deve ser homologado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas pela impetrante, na forma da lei. Publicação e registro decorrem da validação no sistema eletrônico. Intime-se a impetrante, em nome do advogado indicado na petição. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.