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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0013379-41.2026.4.05.8400

Vara / juízo
5ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0013379-41.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, c/c os arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC e o art. 10 da Lei 12.016/2009. Fica sem efeito a liminar deferida em parte. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas pela impetrante, já recolhidas. Publicação e registro decorrem da validação no sistema eletrônico. Intimem-se a impetrante, a Fazenda Nacional e o Ministério Público Federal, e comunique-se a autoridade impetrada (art.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013379-41.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL MENDES PAULA BRASIL - RN9820 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MORGANA DA ESCOSSIA COLLACO PEREIRA MENDES BRASIL - RN21719 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA I. RELATÓRIO O Restaurante Serrano de Martins LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Natal/RN, para que os débitos vencidos há mais de 90 dias fossem encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa. Pediu também o desbloqueio do sistema Regularize, afastando a vedação de dois anos para nova transação (art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020). A liminar foi deferida em parte, quanto ao encaminhamento dos débitos. Nas informações, a autoridade alegou sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de transação tributária, que cabe à PGFN. Por despacho de 02/07/2026, a impetrante foi intimada a emendar a inicial, em cinco dias, para incluir o Procurador da Fazenda Nacional no polo passivo. A intimação foi reiterada em 13/08/2026, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Os prazos decorreram sem manifestação. II. FUNDAMENTAÇÃO Intimada duas vezes a sanar a irregularidade, a impetrante permaneceu inerte, mesmo com a advertência de extinção. Sem a emenda, a inicial não preenche os requisitos legais, e a autoridade indicada não tem competência para atender ao pedido de transação, o que impede o prosseguimento regular do processo (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/2009). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, c/c os arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC e o art. 10 da Lei 12.016/2009. Fica sem efeito a liminar deferida em parte. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas pela impetrante, já recolhidas. Publicação e registro decorrem da validação no sistema eletrônico. Intimem-se a impetrante, a Fazenda Nacional e o Ministério Público Federal, e comunique-se a autoridade impetrada (art. 13 da Lei 12.016/2009). Transitada em julgado, arquivem-se os autos.