Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde 01/04/2014 (DIB), dia seguinte à cessação do auxílio-doença, efetivando-se na via administrativa a partir de 01/10/2026 (DIP). Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, limitada à prescrição quinquenal, atualizados após o trânsito em julgado, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas atrasadas acrescida sempre das 12 (doze) vincendas após o ajuizamento, esteja ou não sendo objeto de cumprimento de sentença nestes autos, ficam limitadas a 60 (sessenta) salários mínimos do ano da propositura (teto dos Juizados Especiais Federais), incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Dado que a verba pleiteada na inicial, e ora deferida, tem caráter alimentar, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, em cumprimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade processual, razão pela qual determino o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), no prazo de 20 (vinte) dias após a intimação desta sentença, independentemente da expedição de ofício (1ª INTIMAÇÃO sem MULTA). Findo o prazo, renove-se a intimação do CEABDJ para cumprir a obrigação de fazer definido no título judicial, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) - (2ª INTIMAÇÃO com 1ª MULTA). Em caso de novo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 1.000,00, totalizando a quantia de R$ 2.000,00 (3ª INTIMAÇÃO com 2ª MULTA). Havendo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 1.000,00, totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (4ª INTIMAÇÃO com 3ª MULTA). Findo o novo prazo dado, sem o devido atendimento da ordem judicial, renove-se a intimação da parte ré (INSS/CEABDJ) para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (5ª INTIMAÇÃO com 4ª MULTA). Na hipótese de a DCB fixada nesta sentença/acordo já estar vencida, o CEABDJ deverá dar cumprimento à ordem judicial, garantindo o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação pela parte autora (Tema nº. 246, da TNU). O requisitório da multa deverá ser expedido observando os valores indicados e as intimações realizadas. Além disso, a expedição ocorrerá após o cumprimento da obrigação de fazer e quando for elaborada a RPV de valor principal, caso haja. Condeno o INSS ainda ao ressarcimento dos honorários periciais pagos pela JFRN. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cab
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031009-13.2026.4.05.8400 AUTOR: WALISSON DE ARAUJO GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial cível movida por WALISSON DE ARAUJO GOMES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual requer o pagamento do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas atrasadas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Após juntada do laudo pericial, as partes foram intimadas, mas nenhuma diligência, complementação ou audiência foi requerida, estando, pois, satisfeitas as partes quanto às provas produzidas. De fato, todas as provas relevantes para a análise do pedido do autor foram colhidas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Considerando esta circunstância e o fato de que as partes não manifestaram interesse em conciliação, impõe-se o imediato julgamento de mérito. O benefício de auxílio-acidente consiste em uma indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução na capacidade laborativa para o trabalho que antes exercia. O auxílio-acidente corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido até a data de início de qualquer aposentadoria, bem como a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ademais, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Por fim, cumpre ressaltar que tal benefício previdenciário independe de carência, a teor do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. Desta maneira, o auxílio-acidente será devido ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Se o acidentado ficar com sequela que implique uma redução da capacidade para o trabalho que exercia, ainda que mínima, terá direito ao auxílio-acidente. Tanto é que o fato do recebimento do auxílio-acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, por isso que tem natureza indenizatória e não compensatória. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial juntado concluiu que a parte autora é portadora de transtornos do plexo braquial, lesão consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza ocorrido em 29/04/2012 (anexo 182459676), que gera redução de sua capacidade laborativa em grau considerável. No que concerne à condição de segurado e cumprimento da carência, tais requisitos estão cumpridos, visto que o demandante percebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 29/04/2012 a 31/03/2014 (anexo 183142628). Acerca da data de início do auxílio-acidente, em 09/06/2021 o STJ, no julgamento do Recurso Especial n. REsp 1729555/SP, firmou a seguinte tese acerca do Tema Repetitivo nº 862/STJ: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.". Assim, como está configurada a limitação decorrente de acidente que gera a redução da capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, desde 01/04/2014 (anexo 183142628), dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. 3.Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde 01/04/2014 (DIB), dia seguinte à cessação do auxílio-doença, efetivando-se na via administrativa a partir de 01/10/2026 (DIP). Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, limitada à prescrição quinquenal, atualizados após o trânsito em julgado, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas atrasadas acrescida sempre das 12 (doze) vincendas após o ajuizamento, esteja ou não sendo objeto de cumprimento de sentença nestes autos, ficam limitadas a 60 (sessenta) salários mínimos do ano da propositura (teto dos Juizados Especiais Federais), incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Dado que a verba pleiteada na inicial, e ora deferida, tem caráter alimentar, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, em cumprimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade processual, razão pela qual determino o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), no prazo de 20 (vinte) dias após a intimação desta sentença, independentemente da expedição de ofício (1ª INTIMAÇÃO sem MULTA). Findo o prazo, renove-se a intimação do CEABDJ para cumprir a obrigação de fazer definido no título judicial, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) - (2ª INTIMAÇÃO com 1ª MULTA). Em caso de novo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 1.000,00, totalizando a quantia de R$ 2.000,00 (3ª INTIMAÇÃO com 2ª MULTA). Havendo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 1.000,00, totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (4ª INTIMAÇÃO com 3ª MULTA). Findo o novo prazo dado, sem o devido atendimento da ordem judicial, renove-se a intimação da parte ré (INSS/CEABDJ) para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (5ª INTIMAÇÃO com 4ª MULTA). Na hipótese de a DCB fixada nesta sentença/acordo já estar vencida, o CEABDJ deverá dar cumprimento à ordem judicial, garantindo o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação pela parte autora (Tema nº. 246, da TNU). O requisitório da multa deverá ser expedido observando os valores indicados e as intimações realizadas. Além disso, a expedição ocorrerá após o cumprimento da obrigação de fazer e quando for elaborada a RPV de valor principal, caso haja. Condeno o INSS ainda ao ressarcimento dos honorários periciais pagos pela JFRN. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)