Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. SÚMULA 298 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA TUTELA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO STAY PERIOD DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação mandamental de prorrogação e alongamento de crédito rural cumulada com pedido revisional, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de operações de crédito rural, impedir inscrição do produtor rural em cadastros restritivos e vedar medidas constritivas relacionadas aos contratos discutidos, diante da alegação de frustração de safra e dificuldades financeiras decorrentes de fatores climáticos e mercadológicos adversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para o alongamento da dívida rural; e (iii) determinar se a suspensão da exigibilidade das operações pode subsistir por prazo indeterminado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal resta observado quando as razões do recurso impugnam, ainda que de forma sintética, os fundamentos centrais da decisão recorrida, inexistindo dissociação total entre o conteúdo decisório e a insurgência recursal. 4. O crédito rural possui regime jurídico especial vinculado à política agrícola nacional, submetendo-se às normas do Manual de Crédito Rural e à disciplina protetiva conferida ao produtor rural. 5. O item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural assegura o alongamento da dívida ao produtor que comprova dificuldade temporária de pagamento decorrente de frustração de safra, dificuldades de comercialização ou eventos adversos não imputáveis à sua conduta. 6. A apresentação de requerimento administrativo tempestivo, acompanhada de laudos técnicos de perdas agrícolas, estudos agronômicos e demonstração de capacidade futura de pagamento, evidencia a probabilidade do direito ao alongamento das operações rurais. 7. A Súmula 298 do STJ estabelece que o alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor quando preenchidos os requisitos legais, não se tratando de faculdade da instituição financeira. 8. O perigo de dano decorre da possibilidade de inviabilização da continuidade da atividade produtiva rural em razão da exigibilidade imediata das obrigações, da restrição ao crédito e da adoção de medidas constritivas. 9. A tutela provisória de suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural não pode subsistir por prazo indeterminado, devendo observar limitação temporal compatível com os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da preservação da higidez do sistema de crédito. 10. A aplicação analógica do tay period previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 revela-se adequada para fixar prazo de 180 dias corridos, prorrogável uma única vez mediante demonstração concreta da persistência das circunstâncias autorizadoras da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do produtor rural quando comprovados os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural. 2. A demonstração de frustração de safra, aliada à comprovação de capacidade futura de pagamento e ao requerimento administrativo prévio, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das operações rurais. 3. A tutela provisória em ação de alongamento de crédito rural deve observar prazo determinado, admitindo-se a aplicação analógica do stay period da recuperação judicial previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. 4. A suspensão da exigibilidade das operações rurais pode ser fixada pelo prazo de 180 dias corridos, prorrogável uma única vez mediante decisão fundamentada e comprovação da persistência das circunstâncias autorizadoras”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 187; CPC, arts. 300, 1.016, II e III, 1.019, I, e 932, III; Lei nº 4.829/1965; Lei nº 8.171/1991, art. 48; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §4º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, AREsp 2936094/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18.09.2025; TJMT, AI nº 1013193-77.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 19.05.2026, publ. DJE 22.05.2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Egrégia Câmara: