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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 1049586-77.2023.8.11.0041

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
1049586-77.2023.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO APÓS EXTUBAÇÃO. DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.365 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por operadora de plano de saúde, mantendo sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da demora injustificada na disponibilização de tratamento fonoaudiológico indispensável após complicações decorrentes de procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a configuração de dano moral em demanda envolvendo operadora de plano de saúde; (ii) estabelecer se o julgamento observou a tese firmada no Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) determinar se houve ausência de fundamentação na majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao dano moral, concluindo que a demora excessiva na disponibilização do tratamento essencial configurou falha grave na prestação do serviço. 5. A demora injustificada na autorização ou disponibilização de tratamento médico essencial equipara-se à negativa indevida de cobertura quando evidenciado risco de agravamento do estado de saúde do paciente. 6. A operadora extrapolou o prazo regulamentar previsto pela Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, sem assegurar alternativa adequada de atendimento ao beneficiário. 7. O julgamento observou integralmente o Tema 1.365 do STJ, pois o dano moral não foi reconhecido de forma automática, mas com fundamento em circunstâncias concretas aptas a demonstrar efetivo abalo psicológico e vulneração relevante a direitos da personalidade. 8. A privação prolongada de tratamento fonoaudiológico indispensável à recuperação da capacidade vocal, especialmente em relação a profissional cuja atividade depende diretamente da comunicação oral, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável. 9. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 10. A majoração dos honorários advocatícios recursais observou os critérios previstos no art. 85, §§2º e 11, do CPC, em razão do desprovimento integral da apelação. 11. O inconformismo da embargante traduz pretensão de rediscussão de matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida de forma fundamentada. 2. A demora injustificada na disponibilização de tratamento médico essencial pode configurar falha equivalente à negativa indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde. 3. O reconhecimento do dano moral em demandas envolvendo plano de saúde exige demonstração concreta de abalo anímico relevante, nos termos do Tema 1.365 do STJ. 4. A privação prolongada de tratamento indispensável à recuperação funcional e ao exercício profissional do paciente ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja reparação moral. 5. A majoração dos honorários recursais é cabível quando observados os requisitos do art. 85, §11, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 85, §§2º e 11. CDC. Lei nº 9.656/1998. Resolução Normativa ANS nº 566/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.06.2015. STJ, REsp 2.197.574/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 20.03.2026 (Tema 1.365). R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara:

Dados do julgamento

Acórdão

366612873) proferido por esta Colenda Quinta Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora de saúde, mantendo integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por WENDER FELIPE DE ARRUDA CASTRO, em razão da demora injustificada na disponibilização de tratamento fonoaudiológico necessário ao autor.