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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1004584-16.2025.8.11.0041

Julgamento
12/03/2024
Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
1004584-16.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 17 HORAS. REACOMODAÇÕES SUCESSIVAS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por passageira menor, representada por sua genitora, em razão do cancelamento de voo, sucessivas tentativas de reacomodação, inclusão de conexão não prevista e atraso superior a 17 horas na chegada ao destino final, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na hipótese de falha na prestação de serviço de transporte aéreo; (ii) estabelecer se a manutenção não programada da aeronave configura excludente de responsabilidade civil da transportadora; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais e se o valor arbitrado é adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às hipóteses de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores. 2. A transportadora não comprova de forma idônea a ocorrência de circunstância extraordinária inevitável apta a romper o nexo causal, sendo insuficientes os registros sistêmicos unilaterais desacompanhados de documentação técnica apta a demonstrar a alegada impossibilidade operacional. Problemas técnicos e manutenção não programada de aeronave constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, e não afastam sua responsabilidade civil. 3. O cancelamento do voo, as sucessivas tentativas de reacomodação, a alteração substancial do itinerário originalmente contratado e o atraso superior a 17 horas caracterizam falha na prestação do serviço. 4. A assistência material prestada se revela insuficiente diante da demora excessiva e da ausência de solução eficiente para o transporte da passageira ao destino final. 5. O atraso substancial, a tentativa frustrada de embarque e a alteração relevante do itinerário ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. 6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. 7. A quantia fixada na sentença se mostra superior aos parâmetros adotados em casos análogos, justificando sua redução para R$ 8.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às hipóteses de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, com incidência da responsabilidade objetiva do transportador. 2. Manutenção não programada e problemas técnicos em aeronaves configuram fortuito interno e não afastam o dever de indenizar da companhia aérea. 3. Cancelamento de voo com atraso superior a 17 horas, reacomodações sucessivas e alteração relevante do itinerário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 4. A indenização por danos morais deve ser ajustada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CC, art. 393; CPC, arts. 425, V, 85, § 11; Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 251-A e 256; Resolução ANAC nº 400/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.707.627/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no Ag 1.310.356/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.04.2011, DJe 04.05.2011; STJ, AgRg no AREsp 747.355/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2015, DJe 03.02.2016; STJ, Tema 1059. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: