Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA – TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA – OBJETOS E PEDIDOS DISTINTOS ENTRE A AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR E A PRESENTE DEMANDA INDENIZATÓRIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ACOLHIDA – DESCONTOS SUCESSIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TERMO INICIAL A PARTIR DA ÚLTIMA RETENÇÃO – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – "MONTAGEM DIGITAL" – ASSINATURA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ) – MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA DOBRADA AFASTADA – DESCONTOS REALIZADOS ENTRE 2008 E 2020 – PERÍODO ANTERIOR AO MARCO MODULATÓRIO FIXADO PELO STJ NO EARESP Nº 676.608/RS (30/03/2021) – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se configura a coisa julgada quando inexistente a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido). A lide anterior (Execução e Embargos) versava sobre a exigibilidade do título, enquanto a presente demanda visa a reparação pelos danos materiais (repetição do indébito) e morais decorrentes do ato ilícito reconhecido naquelas ações. Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, a prescrição é quinquenal (art. 27 do CDC) e o termo inicial é a data do último desconto efetuado. Se os descontos cessaram em 2020 e a ação foi proposta em 2024, não há prescrição a ser declarada. A responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva (Súmula 479 do STJ). Comprovada a falsidade da assinatura por perícia técnica ("montagem digital"), imperativa é a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores subtraídos. Conforme o entendimento fixado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, aplica-se apenas às cobranças efetuadas após 30/03/2021. Sendo os descontos discutidos nestes autos anteriores a tal marco, a restituição deve ocorrer na forma simples. O desconto indevido de verba alimentar (pensão) gera dano moral in re ipsa. Contudo, o valor da condenação deve ser ajustado para R$10.000,00 (dez mil reais), montante que melhor se coaduna com os precedentes desta câmara para casos análogos. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1041625-51.2024.8.11.0041 APELANTE: BANCO SAFRA S/A APELADA: MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: