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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Monitória 1043765-34.2019.8.11.0041

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
1043765-34.2019.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1043765-34.2019.8.11.0041 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por L T FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de AGOSTINHO DA CONCEICAO DUARTE, visando a cobrança de valores representados por cheques prescritos. Após diversas diligências para localização do réu, o Oficial de Justiça certificou seu falecimento em 10 de setembro de 2024, conforme certidão de ID 211269533. Intimada a se manifestar, a parte autora requereu a substituição processual do polo passivo por seus sucessores (ID 212184074). Na decisão de ID 224122746, este Juízo determinou a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias e intimou a parte autora para, no mesmo prazo, promover a regularização do polo passivo, com a devida qualificação do espólio ou dos herdeiros, a fim de viabilizar a citação, sob pena de extinção do processo. A parte autora foi devidamente intimada da referida decisão, contudo, o prazo transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial, conforme se observa da análise cronológica dos autos. É o relatório. Decido. O processo não pode prosseguir. A regularização do polo passivo, após o falecimento do réu, é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme o artigo 313, I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes suspende o processo, cabendo ao autor promover a sucessão processual, nos termos do artigo 110 do mesmo diploma legal. No presente caso, a parte autora foi expressamente advertida de que sua inércia em promover os atos necessários para o prosseguimento da demanda acarretaria a extinção do feito (ID 224122746). Apesar da oportunidade concedida, a parte autora permaneceu inerte por período superior ao determinado, deixando de cumprir diligência que lhe era indispensável e exclusiva, o que demonstra desinteresse no prosseguimento da causa e impede o regular andamento processual. A ausência de uma parte no polo passivo impede a formação da relação jurídico-processual, caracterizando a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito