Ementa
Ante o exposto, na forma do art. 485, VI, do NCPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ante o exposto, na forma do art. 485, VI, do NCPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018126-34.2026.4.05.8400 AUTOR: VANESSA PERES DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ALVES DA SILVA RODRIGUES - RN9792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Se a matéria de fato não foi previamente levada ao conhecimento da Administração, salvo quando seu entendimento for notória e reiteradamente contrário à postulação, a relação processual deve ser extinta (NCPC, art. 485, VI) por ausência de interesse de agir (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, STF, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). Como é sabido, o interesse de agir diz respeito à necessidade da tutela jurisdicional e à utilidade desta tutela para o fim de obter uma posição de vantagem (REsp 1.880.950/PR, relator Ministro Francisco Falcão, STJ, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). No presente caso, a parte autora formula pretensão, sem demonstrar que a matéria fática foi idoneamente levada ao conhecimento da demandada. Caso isso tivesse ocorrido, mormente porque o entendimento da parte ré não é notória e reiteradamente contrário à postulação, a pretensão autoral poderia ser acolhida na esfera administrativa, sem necessidade de movimentar o Poder Judiciário. Conforme consta dos autos (anexo 170934774, p. 27), o benefício foi indeferido pelo INSS por não conformidade do atestado médico. Ante a implantação do ATESTMED (i.e., da concessão por análise documental), ao formular o pedido de benefício por incapacidade, o segurado deve cumprir rigorosamente as normas administrativas (v.g., PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 13, DE 23 DE MARÇO DE 2026, que estabelece uma série de requisitos para o atestado). A apresentação de documentação desconforme leva ao indeferimento de plano, incumbindo, então, ao interessado refazer o pedido perante a autarquia previdenciária, não diretamente procurar o Poder Judiciário. Repito, com todas as vênias aos entendimentos contrários, o caso se adequa ao decidido pelo STF no RE 631240. Mister, então, repito, reconhecer a ausência de interesse de agir, indispensável para se postular em juízo (NCPC, art. 17), devendo a relação processual ser extinta (NCPC, art. 485, VI). Ante o exposto, na forma do art. 485, VI, do NCPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL