Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Monitória 1003670-70.2026.8.11.0055

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
1003670-70.2026.8.11.0055
Inteiro teor

Ementa

itação da parte requerida, a parte autora juntou aos autos acordo celebrado, pugnando pela homologação do ajuste e a consequente extinção do feito, com dispensa do pagamento de eventuais custas remanescentes (Id 235971650). É o breve relato. Fundamento e decido. 2. No tocante ao acordo, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes (Id 235971650), preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e encontra-se no âmbito da autonomia da vontade. 2.1. Portanto, HOMOLOGO-O, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Honorários conforme o pactuado, sem avença, serão compensados. 4. Deixo de determinar a suspensão da ação, haja vista que a homologação de acordo constitui título executivo judicial e, em caso de descumprimento, poderá o credor requerer o desarquivamento e formular pedido de cumprimento de sentença e/ou a continuidade da ação nos termos pactuados, por simples petição nos autos. 5. Com a assinatura digital da presente sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, ante a renúncia ao prazo recursal (preclusão lógica). 6. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. 7. Remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. 8. Intimem-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo n. 1003670-70.2026.8.11.0055 AUTOR(A): UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: LUIZ JOSE DE LIMA Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em desfavor de LUIZ JOSE DE LIMA, todos qualificados nos autos. Após a citação da parte requerida, a parte autora juntou aos autos acordo celebrado, pugnando pela homologação do ajuste e a consequente extinção do feito, com dispensa do pagamento de eventuais custas remanescentes (Id 235971650). É o breve relato. Fundamento e decido. 2. No tocante ao acordo, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes (Id 235971650), preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e encontra-se no âmbito da autonomia da vontade. 2.1. Portanto, HOMOLOGO-O, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Honorários conforme o pactuado, sem avença, serão compensados. 4. Deixo de determinar a suspensão da ação, haja vista que a homologação de acordo constitui título executivo judicial e, em caso de descumprimento, poderá o credor requerer o desarquivamento e formular pedido de cumprimento de sentença e/ou a continuidade da ação nos termos pactuados, por simples petição nos autos. 5. Com a assinatura digital da presente sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, ante a renúncia ao prazo recursal (preclusão lógica). 6. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. 7. Remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito