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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005801-39.2026.4.05.8202

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0005801-39.2026.4.05.8202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005801-39.2026.4.05.8202 AUTOR: DENIS FAGNER SANTIAGO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA GOMES DE SOUSA - PB25539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, face à autorização constante do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária neste Juizado Especial Federal (art. 1º, caput, da Lei nº 10.259/01), e passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora objetiva concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Para a concessão do benefício por incapacidade, nos moldes da Lei 8.213/91, é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade; da carência, quando for o caso; bem como da incapacidade temporária ou permanente. No caso em tela, a perícia médica administrativa (id. 158704596) constatou a existência de incapacidade pelo período de 60 dias a contar de 02/03/2026. Ocorre que, apesar de constatado o quadro incapacitante, a parte autora não possuía a qualidade de segurada ao tempo da DII. Com efeito, a parte autora realizou recolhimento como contribuinte individual relativo à competência 03/2026 somente em 09/04/2026 (id. 167977821). Logo, ao tempo da DII (02/03/2026) fixada pela perícia administrativa, a parte demandante não possuía a qualidade de segurada da Previdência Social. Diante disso, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal