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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1026947-36.2021.8.11.0041

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
1026947-36.2021.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO MÉDICO E FALHA NA ASSISTÊNCIA PÓS-PARTO APÓS CESARIANA GEMELAR. PRETENSÃO FUNDADA EM AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO, DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE DIÁSTASE ABDOMINAL E CONCESSÃO DE “FALSA ALTA” MÉDICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE AFASTOU NEGLIGÊNCIA, DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NEXO CAUSAL ENTRE O ATENDIMENTO HOSPITALAR E O QUADRO CLÍNICO APRESENTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada em face de hospital, sob o fundamento de inexistência de erro médico, defeito na prestação do serviço e nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados. 2. A autora sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de insuficiência do laudo pericial. No mérito, alega falha no acompanhamento pós-parto, ausência de orientação adequada, demora no diagnóstico de diástase abdominal e concessão de “falsa alta” médica, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. 3. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de ato ilícito, defeito do serviço ou nexo causal entre a conduta hospitalar e o quadro clínico apresentado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial produzida nos autos foi suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos ou se houve cerceamento de defesa pela alegada ausência de resposta adequada aos quesitos formulados pela autora; e (ii) examinar se o conjunto probatório demonstra falha na assistência médica e hospitalar prestada no pós-parto, apta a caracterizar responsabilidade civil do hospital pelos danos morais e estéticos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa. A autora formulou quesitos, obteve esclarecimentos complementares do perito e, após a complementação do laudo, não requereu nova produção probatória ou esclarecimentos adicionais. A impugnação apresentada limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de elementos técnicos aptos a infirmar a perícia judicial. 4. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de nexo causal entre o atendimento hospitalar e a diástase abdominal apresentada pela autora, consignando que o quadro decorreu de fatores fisiológicos relacionados à gestação gemelar, alterações hormonais, predisposição genética e histórico obstétrico anterior. 5. A prova técnica afastou a alegação de negligência médica, ao esclarecer que eventual correção cirúrgica da diástase no momento da cesariana era contraindicada no puerpério imediato, em razão dos riscos clínicos envolvidos, sendo recomendada apenas após o decurso mínimo de seis meses do parto. 6. Também não se comprovou falha no acompanhamento pós-parto ou “falsa alta” médica. A perícia indicou que a paciente apresentava evolução compatível com o pós-parto no momento da alta hospitalar e que não houve retorno posterior ao hospital para reavaliação ou investigação das queixas alegadas. 7. A responsabilidade civil exige demonstração concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. No caso, inexistem elementos probatórios que evidenciem defeito na prestação do serviço hospitalar ou vínculo causal entre a conduta da instituição e os danos narrados pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a perícia judicial responde aos quesitos formulados pelas partes e não há requerimento posterior de complementação probatória. 2. A responsabilidade civil por alegado erro médico exige comprovação de defeito na prestação do serviço e de nexo causal entre a conduta do hospital e o dano suportado pela parte autora. 3. Ausente prova de negligência médica ou de falha no acompanhamento pós-parto, deve ser mantida a improcedência dos pedidos indenizatórios.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1002004-09.2022.8.11.0044, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 13.08.2025, publ. DJE 19.08.2025; TJMT, N.U 1013700-90.2018.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2025, publ. DJE 29.09.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara