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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1030410-98.2024.8.11.0002

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
1030410-98.2024.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

situações semelhantes assim tem decidido o e. TJMT: “RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. A parte exequente tem a obrigação de indicar bens passíveis de penhora no prazo indicado pelo juízo e não ficar pedindo mais dilação, sendo correta a decisão que extinguiu o feito na forma do art. 53, § 4º da Lei Federal 9.099/1995. Recurso a que se nega provimento. (N.U 8010156-75.2013.8.11.0032, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 29/04/2024, Publicado no DJE 02/05/2024). Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, em favor da parte exequente (Enunciado 76, do FONAJE), como requerido. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1030410-98.2024.8.11.0002 REQUERENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA REQUERIDO(A): MELINA MARIA DA SILVA Vistos. Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que, frustradas todas as tentativas de constrição, a parte exequente requereu a extinção do feito, com a expedição da certidão de crédito. Prevendo tal hipótese, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, dispõe que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Impende consignar que, conforme o Enunciado 75 do FONAJE, “a hipótese do §4° do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de titulo judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Em situações semelhantes assim tem decidido o e. TJMT: “RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. A parte exequente tem a obrigação de indicar bens passíveis de penhora no prazo indicado pelo juízo e não ficar pedindo mais dilação, sendo correta a decisão que extinguiu o feito na forma do art. 53, § 4º da Lei Federal 9.099/1995. Recurso a que se nega provimento. (N.U 8010156-75.2013.8.11.0032, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 29/04/2024, Publicado no DJE 02/05/2024). Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, em favor da parte exequente (Enunciado 76, do FONAJE), como requerido. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz OTÁVIO PEIXOTO.