Ementa
em tempo inclusive de cancelamento do ato conciliatório, em vista do que preconiza o Enunciado 90 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Face o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da contumácia por entender que o ato não necessitava ser realizado, e HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, o pedido de DESISTÊNCIA da parte autora. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC. Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A. Remetam-se os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Intime-se.