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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004230-74.2026.8.11.0002

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
1004230-74.2026.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

em tempo inclusive de cancelamento do ato conciliatório, em vista do que preconiza o Enunciado 90 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Face o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da contumácia por entender que o ato não necessitava ser realizado, e HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, o pedido de DESISTÊNCIA da parte autora. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC. Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A. Remetam-se os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004230-74.2026.8.11.0002. Vistos. Verifica-se que na petição de Mov.223979543 a parte autora REQUER a DESISTÊNCIA do presente feito, havendo sido protocolada antes do início do ato conciliatório. É o Breve Relato. Decido. Pelo fato de haver a reclamante protocolado o pedido de desistência em tempo inclusive de cancelamento do ato conciliatório, em vista do que preconiza o Enunciado 90 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Face o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da contumácia por entender que o ato não necessitava ser realizado, e HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, o pedido de DESISTÊNCIA da parte autora. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC. Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A. Remetam-se os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Às providências. Juiz OTÁVIO PEIXOTO