Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006205-81.2026.4.05.8108 AUTOR: JOAO DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO BATISTA DA SILVA JUNIOR - CE50623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado nº 85 da Súmula Superior Tribunal de Justiça - STJ dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural A Constituição da República Federativa do Brasil, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção ao produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais e ao pescador artesanal, nos termos das previsões contidas no art. 195, § 8º, e no art. 201, § 7º, inciso II: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" (destaquei em negrito) "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, 'reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" (destaquei em negrito) A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991 - Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LPBPS), em cujo art. 11, inciso VII, alínea "a", item 1; e § 1º, são definidos os parâmetros para caracterização do segurado trabalhador rural a que alude a CRFB: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...)" (destaquei em negrito) O benefício de aposentadoria por idade rural, a seu turno, encontra-se disciplinado no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que assim enunciam: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) (...)" (destaquei em negrito) São, portanto, requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural: a) a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. Considero próprio registrar que, a partir da edição e vigência da Medida Provisória n° 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003, deixou-se de exigir a qualidade do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Estabelecidas essas premissas, examino o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Idade A PARTE AUTORA nasceu em 20/03/1964. Portanto, cumprido o requisito etário ao tempo da data de entrada do requerimento - DER (12/03/2026). 2.2.3. Qualidade de segurado(a) especial trabalhador(a) rural e período de carência A comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, está disciplinada pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.". Aplica-se, a propósito dessa questão, os enunciados de Súmula nº 14, 34 e 54 da Turma Nacional de Uniformização - TNU: - 6: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola."; - 14: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício."; - 34: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."; - 54: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.". Com o propósito de comprovar o exercício o desempenho de atividade agrícola pelo período de carência exigido por lei, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sem registro de vínculos empregatícios; b) Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) e documentos relativos ao PRONAF, com data de ativação em 11 de julho de 2024; c) Autodeclaração de exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 1º de janeiro de 2010 a 23 de março de 2026, na condição de trabalhador individual; d) Contrato de compra e venda, carteira do sindicato. No caso em apreço, verifica-se que os documentos acostados aos autos não configuram início de prova material apto a demonstrar, de forma satisfatória, o exercício da atividade rurícola. Todavia, cumpre ressaltar que trabalhadores rurais e pescadores enfrentam notórias dificuldades na produção de provas documentais, em razão do avanço da idade e da limitada acessibilidade a políticas públicas de fomento à atividade rural, tais como o DAP, o seguro-defeso e o programa Hora de Plantar. Na espécie, soma-se a tais circunstâncias o fato de o(a) autor(a) ser pessoa não alfabetizada, condição que acentua as dificuldades na formalização de vínculos e na obtenção de registros documentais mais robustos. Por tal razão, designou-se a realização de perícia social. In casu, o laudo social não deixa dúvidas acerca da qualidade de segurado(a) especial do(a) promovente, fato este constatado pela perita social e confirmado mediante entrevista in loco da parte autora e de vizinhos. Veja-se: Conforme apurado na perícia social, o autor reside com sua genitora, de 94 anos, aposentada rural, que recebe um salário mínimo mensal. Os moradores entrevistados confirmaram que o autor exerce atividade agrícola. Em entrevista, ele informou trabalhar na agricultura há aproximadamente 48 anos, em área situada a cerca de 200 a 300 metros de sua residência, com aproximadamente quatro hectares, onde são cultivados coqueiros, bananeiras e macaxeira. Na diligência, a perícia constatou a existência de plantio ativo em terreno de origem familiar, tendo identificado o cultivo de coco, banana e macaxeira. Segundo as informações colhidas, a produção destina-se ao consumo e à comercialização, sendo a renda compartilhada entre quatro irmãos, cabendo aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um. A perícia esclareceu, ainda, que a comercialização anunciada na parede frontal da residência pertence à irmã do autor, não correspondendo a atividade por ele explorada. No caso, o conjunto probatório permite reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora. Os documentos apresentados, considerados em conjunto com as informações obtidas na perícia social, corroboram a alegação de que o requerente se dedica à agricultura, em terreno de origem familiar, com cultivo de produtos destinados ao consumo próprio e à comercialização. A ausência de vínculos empregatícios registrados no CNIS constitui elemento complementar à análise, enquanto os documentos relativos à agricultura familiar reforçam a vinculação do autor ao meio rural. Embora parte da documentação seja recente, sua força probatória deve ser examinada em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente as informações colhidas diretamente na diligência social. Ressalte-se que a comercialização da produção agrícola não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial. No caso, a renda aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuída ao autor decorre da divisão dos resultados da produção entre os irmãos, não havendo, nos elementos relatados, indicação de que essa circunstância, isoladamente, seja incompatível com o enquadramento pretendido. Do mesmo modo, a atividade comercial identificada na residência foi expressamente atribuída à irmã do requerente, não havendo fundamento para imputá-la ao autor. Assim, demonstrados o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido e o preenchimento do requisito etário, faz jus a parte autora à aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde a data do pedido administrativo. 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à (i) presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC. É inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Ademais, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência da PARTE AUTORA, apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício pelo INSS. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à: a) obrigação de FAZER, consistente na CONCESSÃO em favor da PARTE AUTORA do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE rural, com data de início de benefício - DIB em 12/03/2026 (DER), renda mensal inicial - RMI no valor de 1 (um) salário mínimo e data de início do pagamento - DIP em 1º/10/2026; b) obrigação de ENTREGAR QUANTIA, observada a prescrição quinquenal, no valor das DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício concedido compreendidas entre a DIB e o último dia anterior à DIP, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices e percentuais estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade da devolução dos valores percebidos pela PARTE AUTORA por força de título judicial provisório diante de eventual posterior revogação da medida, consoante entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.401.560/MT, representativo de controvérsia repetitiva de Tema nº 692, o qual foi assim definido: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, e, elaborados os cálculos, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários.