Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002708-28.2025.8.11.0008. REQUERENTE: ERALDO SEBASTIAO AMARO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ERALDO SEBASTIÃO AMARO DA SILVA ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade (NB 222.735.896-8). Alega ter 60 anos de idade e laborado por mais de 23 anos na zona rural como empregado, com registros em CTPS. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 204775650 e ss.), destacando-se a CTPS com vínculos de tratorista, gerente de fazenda e supervisor agrícola. O INSS apresentou contestação (ID 211151681), alegando que os vínculos de gerência e supervisão possuem natureza urbana, o que impediria a concessão do benefício rural. Requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou impugnação (ID 214467694), demonstrando que os CBOs das funções exercidas são estritamente ligados à exploração agrícola. Na fase de provas, manifestou-se pelo julgamento antecipado (ID 216779112). É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta é eminentemente de direito, amparada por prova documental suficiente à formação do convencimento, sendo, ademais, incontroverso o desinteresse das partes na produção de prova oral. Com efeito, a instrução probatória revela-se completa e adequada ao deslinde da demanda, inexistindo necessidade de dilação probatória, o que autoriza o imediato julgamento do mérito, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade rural, notadamente o implemento da idade mínima e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal. Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício exige o implemento da idade mínima de 60 anos para o homem, bem como a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao número de meses de carência exigidos. No tocante ao requisito etário, verifica-se que o autor nasceu em 11/04/1965, tendo implementado 60 anos em 11/04/2025, anteriormente à data de entrada do requerimento administrativo (DER), fixada em 22/05/2025, restando, portanto, plenamente satisfeito esse requisito. Superada a análise do requisito etário, passa-se à verificação da qualidade de segurado especial ou trabalhador rural e ao cumprimento da carência exigida pela legislação previdenciária. No caso dos autos, a parte autora exerce atividade como trabalhador rural empregado, circunstância devidamente comprovada por meio das anotações constantes em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), documento dotado de presunção relativa de veracidade. A CTPS, enquanto meio de prova idôneo, constitui prova plena do vínculo empregatício e da natureza da atividade desempenhada, especialmente quando não infirmada por outros elementos probatórios em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. A alegação da autarquia previdenciária de que os cargos de “Gerente” e “Supervisor” teriam natureza urbana não merece acolhida, porquanto desconsidera a atividade preponderante do empregador, que se insere no setor rural. Com efeito, as funções de “Supervisor de Exploração Agrícola” e “Gerente de Produção Agrícola”, conforme classificações constantes da CBO, estão diretamente vinculadas à atividade rural, integrando a cadeia produtiva do setor primário, o que afasta qualquer pretensão de enquadramento como atividade urbana. A jurisprudência é firme no sentido de que o empregado vinculado a empresa cuja atividade preponderante é rural deve ser considerado trabalhador rural, independentemente da nomenclatura do cargo exercido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144038-97 .2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOEL VICTOR DE NOVAES ADVOGADO do (a) APELADO: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - SP323572-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. ADMINISTRADOR DE FAZENDA . NATUREZA RURAL DA ATIVIDADE COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural ao autor, com DIB em 05/07/2023 (DER). O INSS alegou ausência de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, incompatibilidade das funções exercidas com o regime de economia familiar e ausência de qualidade de segurado especial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o autor comprovou o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência exigida, imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento; (ii) se a função de administrador de fazenda descaracteriza a natureza rural da atividade para fins previdenciários. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de aposentadoria por idade rural exige idade mínima de 60 anos para homens e comprovação de atividade rural pelo período de carência de 180 meses, conforme art. 201, § 7º, II, da CF e arts. 48, § 1º, 142 e 143 da Lei nº 8 .213/91. 4. A prova do labor rural deve ser feita mediante início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8 .213/91 e Súmula 149/STJ, admitindo-se a ampliação da eficácia probatória pela prova oral (Temas 554 e 638/STJ; Súmula 577/STJ). 5. Os registros em CTPS constituem prova plena do vínculo empregatício rural, com presunção relativa de veracidade, não afastada nos autos. 6 . A nomenclatura do cargo não afasta a natureza rural da atividade quando comprovado o exercício direto de tarefas típicas da lida rural, conforme art. 2º da Lei nº 5.889/73 e precedentes que reconhecem funções como administrador, capataz ou gerente de fazenda como rurais, desde que vinculadas à produção agrícola ou pecuária. 7 . Provas testemunhais confirmaram que o autor, embora liderasse equipe, participava diretamente das atividades de plantio, colheita e demais tarefas rurais, caracterizando o labor campesino. 8. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício desde a DER. 9 . Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 10. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1 .936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. 11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art . 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo . IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Consectários e honorários fixados de ofício . Tese de julgamento: O empregado rural que exerce função de administrador de fazenda mantém a natureza rural da atividade quando comprovada a atuação direta na lida campesina. O início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar o labor rural pelo período de carência exigido, não sendo necessária prova documental de todo o período. Registros em CTPS constituem prova plena do vínculo empregatício rural, dispensando a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Legislação relevante citada: CF/1988, art . 201, § 7º, II; CPC, arts. 1.012, 85, §§ 3º a 5º e § 11, 91, 485, IV; Lei nº 8.213/91, arts . 11, I, a, V, g, VI, VII e § 1º, 26, III, 38-A, 38-B, 39, I, 48, §§ 1º a 4º, 55, § 3º, 106, 142, 143; Lei nº 5.889/73, art. 2º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597 .389/SP (Tema 165); STF, RE 579.431 (Tema 96); STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642); STJ, REsp 1 .321.493 (Tema 554); STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638); STJ, Súmulas 149 e 577 . (TRF-3 - ApCiv: 51440389720254039999, Relator.: Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/11/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 14/11/2025) Ademais, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, incumbe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado, não podendo eventual ausência de registro no CNIS ou irregularidade nos recolhimentos prejudicar o segurado. No que se refere à carência, observa-se que os períodos laborados entre 1988 a 1997, 2004 a 2016 e 2019 a 2021, devidamente registrados, totalizam mais de 23 anos de atividade rural, superando com folga os 180 meses exigidos pela legislação. Dessa forma, restando comprovados o requisito etário e o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER como tempo de serviço rural os períodos anotados em CTPS, totalizando a carência necessária. Por conseguinte, CONDENO o INSS a implantar o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE em favor do autor, com DIB na data do requerimento administrativo (22/05/2025) – ID 204775673. DETERMINO O PAGAMENTO as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (até 12/2021) e, após, pela taxa SELIC (EC 113/2021). Em virtude da natureza alimentar e do preenchimento dos requisitos (probabilidade e perigo na demora), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA na sentença para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. Ainda, CONDENO a Autarquia ao pagamento da VERBA HONORÁRIA de 10% (dez por cento) sobre o valor total apurado, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111), bem como ao ADIMPLEMENTO das CUSTAS JUDICIAIS, haja vista que a ação foi distribuída depois da vigência da Lei Estadual 11.077/2020, com base no art. 15, deste diploma legal, que alterou a Lei Estadual n. 7.603/01. Sentença não sujeita ao reexame necessário (valor da condenação inferior a 1.000 salários-mínimos - art. 496, §3º, I, CPC). P.I.C. Barra do Bugres/MT, data da assinatura digital. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito