Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032480-73.2026.4.05.8300 AUTOR: NATHALIA DUARTE SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIANE LAIS ALBUQUERQUE SANTOS MORAIS - PE33860 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOEL DE OLIVEIRA BEZERRA FILHO - PE28846 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II Preliminar - Prévio requerimento administrativo O Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões, tem firmado posicionamento sobre a prescindibilidade do prévio requerimento administrativo, nos casos de repetição de indébito tributário: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ALÉM DO TETO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEDUZIDO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. Defende ser possível pleitear, na via judicial, eventual indébito tributário sem a exigência de prévio requerimento na via administrativa. 3. A pretensão recursal merece prosperar. A jurisprudência desta Corte entende que a exigência de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir se restringe a concessões iniciais de benefícios previdenciários, não abrangendo outras questões como a repetição de indébito. 4. Nesse sentido, confira-se a ementa do RE 631.240-RG (Tema 350), de minha relatoria, na parte que interessa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...). (RE 631.240, sob minha relatoria, DJe 10.11.2014). 5. No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.113.362, Rel. Min. Celso de Mello; RE 1.385.105, Rel. Min. Dias Toffoli; e RE 1.344.614, Rel. Min. Edson Fachin. 6. Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015, e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir da autora, e determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. (RE 1444504, Relator: Min. Roberto Barroso, Julgamento: 29/06/2023, Publicação: 30/06/2023). Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Preliminar de mérito - Prescrição quinquenal O art. 168 do CTN determina que o direito de pleitear a restituição do tributo exigido indevidamente prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da extinção do crédito tributário, que em regra ocorre com o pagamento do tributo, na forma do art. 165, I, do CTN. Para os tributos lançados por homologação, era defendida na jurisprudência a tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo col. STJ, e que decorria da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador. Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, ficou expressamente estabelecido o prazo unificado de cinco anos para repetição do indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Sobre a fustigada aplicação retroativa do art. 3º da LC nº 118/05, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 566621/RS, com repercussão geral, em sessão de 4/8/2011, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/95, em estima aos princípios da segurança jurídica e acesso à justiça, considerando porém válida a aplicação do prazo quinquenal trazido na referida lei complementar quanto às ações ajuizadas após a entrada em vigor do referido diploma, ou seja, a partir de 9/6/2005. Assim, como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor do prazo quinquenal previsto na Lei Complementar nº 118/2005, declaro prescritas as parcelas recolhidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Mérito propriamente dito A parte autora pretende a condenação do réu a restituir as quantias, pagas a maior, das contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto estabelecido em lei (art. 28, §5º da Lei 8.212/91), referente às competências de 01/2023 a 12/2025. Tratando-se de contribuições previdenciárias vertidas além do limite máximo do salário-de-contribuição, em face de atividades concomitantes, nos termos do art. 28, I e § 5º, da Lei n.8.212/1991, e do § 2º do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2110/2022, "o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês." Haja vista que a parte autora é remunerada por vários empregadores, ultrapassando sua renda global o limite máximo do salário-de-contribuição, o pedido merece ser acolhido. III Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a União a restituir os valores recolhidos acima do valor do salário-de-contribuição, a ser calculada consoante as disposições do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição das parcelas recolhidas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda. Sem custas ou condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Apresentado recurso, dê-se vista ao(s) recorrido(s) para contrarrazões. Após, subam os autos à(s) Turma(s) Recursal(is), com as homenagens de estilo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal