Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1000998-31.2025.8.11.0021 Requerente: PEDRO HENRIQUE ROSSETT TOIGO Requerido: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Visto. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. S.A., em face do cumprimento de sentença promovido por PEDRO HENRIQUE ROSSETT TOIGO, objetivando o afastamento das astreintes executadas, A embargante sustenta em síntese, que a desativação da conta @pedro.toigo decorreu de violação aos termos de uso da plataforma, com denúncia ao NCMEC registrada sob o nº 207769690, o que configura justa causa para o descumprimento da obrigação judicial, autorizando a resolução da obrigação sem culpa nos termos do art. 248 do Código Civil, com consequente afastamento das astreintes executadas. Decido. Inicialmente, observo que o exequente alega inadequação da via eleita, por entender que em fase de cumprimento de sentença não caberiam embargos à execução. No entanto, tal alegação não procede, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 expressamente prevê os embargos à execução como meio de defesa do executado, inclusive em fase de cumprimento de sentença, não havendo lacunas a ensejar a aplicação subsidiária do CPC quanto ao ponto. Assim sendo, em sede dos Juizados Especiais Cíveis, afetos que são à legislação especial, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme preceitua o artigo 52, IX da Lei nº 9099/95, haja vista que a referida legislação dispõe diferentemente do que estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria. Os embargos à execução, no âmbito dos Juizados Especiais, têm cabimento restrito às matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95, aplicado em conjunto com o art. 525, § 1º, do CPC, admitindo-se a discussão sobre falta ou nulidade da citação, inexigibilidade do título, penhora incorreta, excesso de execução e causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes ao trânsito em julgado. A embargante não invoca nenhuma dessas hipóteses de forma jurídicamente válida. A alegação de justa causa fundada em suposta violação dos termos de uso e em denúncia ao NCMEC não constitui causa superveniente ao trânsito em julgado, tampouco fato novo não apreciado no processo de conhecimento. A reiteração dessas alegações em sede de embargos configura tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada material, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. No que tange à alegada resolução da obrigação sem culpa, com fundamento no art. 248 do Código Civil, a tese igualmente não prospera. A impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, para ensejar a resolução sem culpa, deve ser objetiva, absoluta e superveniente ao título executivo, não podendo decorrer de ato voluntário do próprio devedor. A embargante não demonstrou qualquer impedimento técnico ou jurídico objetivo que tornasse materialmente impossível o restabelecimento da conta após o trânsito em julgado. A manutenção da desativação da conta, após a constituição do título executivo definitivo, decorre de escolha unilateral da própria embargante, que optou por não cumprir a determinação judicial, o que afasta, por completo, a incidência do art. 248 do Código Civil. A impossibilidade alegada é, portanto, voluntária e imputável ao devedor, não configurando hipótese de resolução sem culpa. Quanto à exigibilidade das astreintes, verifica-se que a multa fixada na sentença é de natureza fixa, no valor de R$ 2.000,00, e não periódica, conforme dispositivo expresso da sentença id. 206316043. Sua incidência pressupõe o descumprimento da obrigação no prazo de 15 dias contados da intimação do título. A embargante foi regularmente intimada da sentença na pessoa de seu advogado constituído nos autos, sendo desnecessária nova intimação pessoal para fins de incidência da multa, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 52, IX, da Lei 9.099/95. O descumprimento da obrigação no prazo fixado restou demonstrado pela própria petição de cumprimento de sentença id. 221426919, que documenta a persistência do bloqueio mesmo após o decurso integral do prazo, conforme captura de tela juntada pelo exequente. Assim, a multa é plenamente exigível, sendo descabida sua exclusão ou redução, pois a embargante não comprovou cumprimento parcial superveniente da obrigação nem demonstrou justa causa juridicamente relevante para o descumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução e, por consequência, DETERMINO a liberação dos valores bloqueados em favor do exequente. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado, observando-se os dados bancários informados. Após o levantamento dos valores, INTIME-SE a exequente para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)