Inteiro teor
Processo n.º 1023131-93.2026.8.11.0001 Vistos, etc. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Trata-se de ação de cobrança ILDA DE LIMA FREITAS, em desfavor do MUNICIPIO DE CUIABÁ, pretendendo o pagamento integral de férias anuais no total de 45 (quarenta e cinco) dias e o terço constitucional referente ao período de 15 (quinze) dias. Citado, o demandado apresentou contestação. Impugnação a contestação anexada. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Quanto à prescrição, a jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ. Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores a 24/04/2021, haja vista que a ação foi distribuída no dia 24/04/2026. Segundo consta nos autos, a parte autora é professora efetiva da rede municipal, com a carreira regida pela Lei Complementar nº 220/2010, a qual prevê férias anuais de 45 dias. No entanto, o reclamado realiza o pagamento sobre os 30 dias de férias no final do ano e não sobre os 45 dias como é devido. Pois bem. Assim, vejamos o que dispõe Lei Complementar nº 220/2010 (Lei Orgânica dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação) nos artigos 48 e 49: Art. 48 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar sendo: a) quinze dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) trinta dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. Art. 49 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias. Deste modo, o artigo 49, da referida Lei Municipal, dispõe que deverá ser o pago o adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação. A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” No presente caso, a reclamante é integrante da carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação desde 01/08/002011 matrícula 4027572, no cargo de professora efetiva, conforme consta nas fichas anexadas aos autos, nas quais demonstram que a parte autora gozou das férias sobre os 45 dias e recebeu o terço constitucional sobre os dias 30 dias. Desta forma, a reclamante faz jus somente ao terço constitucional de férias sobre os 15 dias referente ao término do primeiro semestre previsto no calendário escolar. Portanto, conclui-se que o presente caso se amolda ao IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Ademais, não se pode olvidar que o recebimento de adicional de férias configura aquisição de disponibilidade econômica, que representa um acréscimo patrimonial ao trabalhador, atraindo, assim, a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. Isso porque, já está pacificado, nos termos do tema 881, do STJ, que "Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas". Desse modo, incidirá também sobre o pagamento do adicional de férias o desconto previdenciário: "(...) conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como, por exemplo, salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros. Precedentes do STJ (...)" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.979.391/DF, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª T., julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o reclamado ao pagamento retroativo do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas referente ao término do primeiro semestre previsto no calendário escolar dos anos de 2021 a 2025, não prescrito, no qual incidirá o imposto de renda e o desconto previdenciário, com as atualizações na forma dos temas 810 e 1170 do STF, tema 905 do STJ e EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer o demonstrativo do cálculo nos exatos termos da sentença. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. C. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito