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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1079990-66.2025.8.11.0001

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
1079990-66.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por MARIA CARINE DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Foi acostado aos autos no Id. 226470949 pela parte Executada o comprovante de pagamento, sendo assim a parte Exequente pugnou pela expedição de Alvará Judicial. DEFIRO o pedido de levantamento de valores, observando-se os dados bancários indicado no Id. 226478496. Não havendo dados bancários, INTIME-SE a parte credora. Por consequência, considerando o cumprimento integral da obrigação, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte Exequente, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação. "Art. 166 CNGC: O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos". Caso o montante não esteja devidamente vinculado aos autos, diligencie-se o Senhor Gestor junto a Conta Única, solicitando a vinculação. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 1 de junho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 SENTENÇA AUTOS Nº 1079990-66.2025.8.11.0001 REQUERENTE: MARIA CARINE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por MARIA CARINE DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Foi acostado aos autos no Id. 226470949 pela parte Executada o comprovante de pagamento, sendo assim a parte Exequente pugnou pela expedição de Alvará Judicial. DEFIRO o pedido de levantamento de valores, observando-se os dados bancários indicado no Id. 226478496. Não havendo dados bancários, INTIME-SE a parte credora. Por consequência, considerando o cumprimento integral da obrigação, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte Exequente, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação. "Art. 166 CNGC: O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos". Caso o montante não esteja devidamente vinculado aos autos, diligencie-se o Senhor Gestor junto a Conta Única, solicitando a vinculação. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 1 de junho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.