Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008217-14.2025.4.05.8105

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0008217-14.2025.4.05.8105
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008217-14.2025.4.05.8105 AUTOR: O. D. S. F. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELISANGELA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DIAMANTINA BESSA DE ARAUJO - CE39956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que o(a) autor(a) pleiteia a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. A Lei n° 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 12.435, de 6 de julho de 2011 e 13.146, de 6 de julho de 2015, assim dispõe acerca do benefício amparo social: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)" (com grifos acrescidos) (...) Da simples leitura desse dispositivo, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o(a) interessado(a) seja pessoa idosa ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Frise-se que, com as alterações da Lei nº 8.742/1993, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimento de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Do laudo pericial realizado em juízo concluiu o(a) perito(a) o seguinte: "(...) O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID-10 F90) integra o grupo dos transtornos do neurodesenvolvimento, apresentando espectro funcional variável. À luz da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF/OMS), observam-se limitações leves de atividades e restrições discretas de participação, especialmente nos domínios de aprendizagem, atenção, autorregulação comportamental e organização das atividades escolares. No presente caso, tais limitações apresentam caráter duradouro, porém intensidade leve, interferindo parcialmente na participação plena em igualdade de condições com crianças da mesma faixa etária. O conjunto funcional enquadra-se como impedimento por longo prazo em grau leve, conforme os parâmetros da CIF e do IFBrM. Considerando a documentação médica analisada, fixa-se a data de início do impedimento em 17/06/2025, correspondente ao atestado médico mais antigo apresentado (...)". No caso em análise, embora o laudo pericial aponta a existência de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID-10 F90), verifica-se que o grau de impedimento constatado foi classificado como leve, não se evidenciando incapacidade total e permanente para a vida independente ou para futura inserção social e produtiva. As limitações descritas indicam necessidade de acompanhamento e supervisão parcial, mas não configuram impedimento de intensidade tal que inviabilize, de forma absoluta, o desenvolvimento progressivo de autonomia compatível com a faixa etária. Ademais, cumpre destacar que o autor(a) conta atualmente com apenas 10 anos de idade, encontrando-se em fase de desenvolvimento físico, psíquico e social. A juventude do requerente revela, inclusive, potencial de evolução funcional mediante acompanhamento médico, psicológico e educacional adequado. Assim, considerando que o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social destina-se às pessoas com deficiência que apresentem impedimentos de longo prazo capazes de obstar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conclui-se que o quadro apresentado, de grau leve e em indivíduo ainda em formação, não preenche, neste momento, os requisitos legais para a concessão do BPC/LOAS, impondo-se a improcedência do pedido. Desse modo, apesar da existência de algum impedimento, este não se mostra suficiente para caracterizar deficiência nos termos exigidos pela legislação para fins de concessão do BPC, inexistindo limitação de longo prazo que impeça a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Inexistindo impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por no mínimo 2 (dois) anos, tal como atestado pelo(a) perito(a) judicial e conforme reconhecido pelos precedentes jurisprudenciais colacionados, deixa o(a) demandante de preencher um dos requisitos indispensáveis para fazer jus à percepção do benefício assistencial. Desta feita, ausente o requisito legalmente exigido, torna-se dispensável investigar acerca do preenchimento do requisito atinente à renda per capita mínima, uma vez que entendo que a melhor aplicação da súmula nº 80 da TNU deve ser feita em consonância com o disposto no enunciado nº 77 da referida Turma, segundo o qual "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Assim, restando aferida a inexistência de impedimento, descabe a realização de juízo de mérito sobre a avaliação social. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE