Ementa
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 30 de maio de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 SENTENÇA AUTOS Nº 1063666-35.2024.8.11.0001 REQUERENTE: RODRIGO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença no bojo do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por RODRIGO MOREIRA DA SILVA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada procedeu ao depósito judicial do valor remanescente da condenação pecuniária no Id. 194250460, tendo sido expedido e assinado o respectivo Alvará Eletrônico de Pagamento em favor da parte Autora (Id. 197785687). No que tange à obrigação de fazer consistente na baixa do protesto, o 2º Serviço Notarial e Registral de Chapada dos Guimarães informou, por meio do Ofício nº 107/2025 (Id. 219577106), que o protesto foi devidamente cancelado em 18/12/2025. Instada a se manifestar, a parte Exequente apresentou petição no Id. 224858778, informando ciência sobre a baixa do gravame e pugnando expressamente pela extinção do presente feito com a remessa ao arquivo. É o breve relatório. Após análise detida dos autos, verifica-se que houve o cumprimento integral de todas as obrigações impostas (pagar quantia certa e obrigação de fazer), não restando mais providências a serem adotadas. Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 30 de maio de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.