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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1028383-48.2024.8.11.0001

Julgamento
30/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1028383-48.2024.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 30 de maio de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 SENTENÇA AUTOS Nº 1028383-48.2024.8.11.0001 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: FRANCILENE PESSOA FIGUEIREDO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de FRANCILENE PESSOA FIGUEIREDO devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Verifica-se que a parte Autora devidamente intimada para dar prosseguimento no feito, manteve-se inerte. Assim, considerando que compete à parte interessada promover o andamento do processo, providenciando os atos e diligências que lhe competirem, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, o arquivamento dos autos é medida que se impõe. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 30 de maio de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.