Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – FEITO EM FASE DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Nas demandas fundadas na Lei do Superendividamento, a análise das medidas destinadas à limitação de descontos contratuais e à repactuação das obrigações deve observar o procedimento específico instituído pelos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, privilegiando-se a participação dos credores e a construção de solução global para o passivo do consumidor. Embora a agravante alegue situação de comprometimento excessivo de renda, a audiência conciliatória do processo originário foi realizada somente após a interposição do agravo de instrumento, encontrando-se a demanda em fase de apresentação de contestação pelas instituições financeiras, circunstância que recomenda a preservação do contraditório e da instrução processual. Ausentes elementos suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar, por perda superveniente do objeto. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1016433-74.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: KAREN CÉLIA ESPINOZA SONAQUE AGRAVADOS: BANCO DAYCOVAL S.A. E OUTROS R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: