Ementa
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização securitária. Invalidez funcional permanente total por doença e invalidez permanente por acidente. Preliminar de nulidade do laudo pericial. Preclusão. Ausência de incapacidade e de nexo causal. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização securitária, proposta com fundamento em alegada invalidez permanente por doença ou por acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. O recorrente sustenta nulidade do laudo pericial por ausência de especialização da perita em ortopedia, alega cerceamento de defesa e afirma que os documentos médicos comprovariam incapacidade laboral permanente apta a ensejar o pagamento da indenização contratada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do laudo pericial por alegada inadequação da especialidade técnica da perita, a justificar a realização de nova perícia; e (ii) saber se restou comprovada invalidez funcional permanente total por doença ou invalidez permanente por acidente, nos termos da apólice contratada. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação à nomeação da perita no momento oportuno atrai a preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/2015, sendo inviável a arguição de nulidade apenas após a apresentação de laudo desfavorável. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a discordância quanto à qualificação do perito deve ser suscitada na primeira oportunidade de manifestação nos autos. 5. A profissional nomeada possui especialização em Medicina Legal e Perícia Médica, habilitação adequada à aferição de capacidade laboral e de nexo causal. Inexistência de demonstração concreta de deficiência técnica do trabalho pericial ou de prejuízo processual. 6. No mérito, o laudo judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual e pela ausência de nexo causal entre as queixas ortopédicas e a atividade desempenhada, afastando os requisitos contratuais da cobertura por invalidez funcional permanente total por doença e por invalidez permanente por acidente. 7. A documentação médica unilateral não prevalece sobre a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A simples existência de lesão pretérita ou de dor referida não se confunde com perda da existência independente ou incapacidade permanente, exigidas pela apólice e pela regulamentação da SUSEP. 8. Inexistindo comprovação do sinistro coberto, não há falar em indenização securitária ou em danos morais decorrentes da negativa de pagamento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação oportuna à nomeação do perito judicial acarreta preclusão, inviabilizando posterior alegação de nulidade do laudo com fundamento na especialidade técnica. 2. O laudo pericial que afasta a incapacidade laborativa permanente e o nexo causal com a atividade exercida impede o reconhecimento do direito à indenização securitária por invalidez.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 465, § 1º, 85, § 11, e 98, § 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.248.340/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.05.2017; TJMT, Apelação Cível nº 1008607-86.2020.8.11.0006, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024.