Ementa
ementa: direito empresarial e processual civil. apelação cível. ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres. direito de retirada em sociedade por prazo indeterminado. natureza potestativa. data-base para apuração. sexagésimo dia após notificação. discussões sobre passivos e gestão remetidas à liquidação. sentença reformada. parcial provimento. I. caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela ré, sócia minoritária, contra sentença que decretou a dissolução parcial de sociedade limitada a pedido do sócio majoritário e determinou a apuração de haveres. A recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, abuso de direito de retirada, requerendo alteração da data-base e responsabilização do autor por passivos. II. questão em discussão 2. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas relativas à alegada má gestão; (ii) saber se o exercício do direito de retirada, em sociedade por prazo indeterminado, pode ser obstado por suposto abuso de direito; (iii) saber qual a data-base correta para a apuração de haveres; e (iv) saber se é possível, na fase cognitiva, atribuir responsabilidade exclusiva por passivos ao sócio retirante e mantê-lo compulsoriamente na administração até a liquidação. III. razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370). 4. O direito de retirada em sociedade por prazo indeterminado possui natureza potestativa (CC, art. 1.029), aperfeiçoando-se com a notificação prévia de 60 dias, independentemente de motivação ou anuência dos demais sócios. Alegações de má gestão ou esvaziamento patrimonial não obstam a dissolução, podendo repercutir exclusivamente na apuração de haveres. 5. A data da resolução, para fins de apuração de haveres, corresponde ao sexagésimo dia subsequente ao recebimento da notificação, conforme dispõe o art. 605, II, do CPC. A fixação da data do recebimento, como determinado na sentença, contraria o critério legal. Por outro lado, não há amparo para postergar a data-base ao trânsito em julgado, sob pena de transferir ao sócio retirante riscos empresariais posteriores à resolução do vínculo. 6. A apuração de haveres, nos termos do art. 1.031 do CC, deve considerar a situação patrimonial da sociedade na data da resolução, mediante balanço de determinação. Eventuais passivos fiscais ou bancários, bem como alegações de atos de gestão lesivos, devem ser examinados tecnicamente na liquidação, sendo incabível, nesta fase, definir responsabilidade exclusiva ou impor manutenção compulsória na administração. IV. dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, apenas para fixar como data da resolução da sociedade o sexagésimo dia subsequente ao recebimento da notificação extrajudicial, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. O direito de retirada em sociedade limitada por prazo indeterminado tem natureza potestativa e se aperfeiçoa com o decurso de 60 dias da notificação prevista no art. 1.029 do CC, independentemente de motivação ou anuência dos demais sócios. 2. A data-base para apuração de haveres, na retirada imotivada, é o sexagésimo dia subsequente ao recebimento da notificação, nos termos do art. 605, inc. II, do CPC. 3. Alegações de má gestão e existência de passivos devem ser apreciadas na fase de liquidação, não constituindo óbice à dissolução parcial.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.029 e 1.031; CPC/2015, arts. 370, 487, I, 599, 605, II e IV, 606 e 607. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.360/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.03.2019.