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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006969-20.2026.8.11.0002

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1006969-20.2026.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO: Por tais considerações, conforme o disposto no art. 6.º da Lei n.º 9.099/95, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR os Reclamados BANCO DAYCOVAL e PETERSON DEVAUX RIBEIRO na forma solidária ao pagamento de uma indenização por danos morais aos Reclamantes no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento, bem como, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir do evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, conforme determina o Art. 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c. STJ; DETERMINAR o Reclamado Banco Daycoval promova a baixa do gravame no veículo CHEVROLET MODELO PRISMA 1.4 ANO 2018 MODELO 2019, PLACAS BCX8F46 no prazo de 10 (dez) dias, caos ainda não tenha feito, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; DECLARAR a inexistência de relação jurídica do Reclamado BANCO DAYCOVAL com o Autor da ação; JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em favor das Reclamadas NAIDE CORREA DA COSTA, MEDINA E BORGES COMERCIO DE VEICULOS LTDA e J. TRENEPOHL frente ao reconhecimento da ilegitimidade passiva. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado certifique-se e intimem-se. Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se. Publicada no DJE. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. Kelson Giordani Miranda da Silva Juiz Leigo _____________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz Leigo deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1006969-20.2026.8.11.0002 REQUERENTE: VINICIUS MACIEL COSTA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO DAYCOVAL S.A. e outros (4) SENTENÇA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. PRELIMINARES: Ilegitimidade Passiva Preliminarmente, pugna a Reclamada BANCO DAYCOVAL S.A pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para compor a presente relação processual, contudo, vale ressaltar que teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor(a) afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Neste sentido: “A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial”. (REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). Neste caminho, sob a aplicação da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial. Motivos pelos quais, REJEITA-SE a presente preliminar. Gratuidade da Justiça Rejeito a presente preliminar, tendo em vista o comando do artigo 54 da Lei n.º 9099/95. Ilegitimidade passiva – NAIDE CORREA DA COSTA, MEDINA E BORGES COMERCIO DE VEICULOS LTDA e J. TRENEPOHL A indicação na petição inicial das partes, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). Contudo, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material não coincidem com as partes desta demanda, haja vista que as Reclamadas NAIDE CORREA DA COSTA, MEDINA E BORGES COMERCIO DE VEICULOS LTDA e J. TRENEPOHL não foram responsáveis pelo registro de financiamento no veículo do Autor. Destaco que a legitimidade das partes é questão de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva de NAIDE CORREA DA COSTA, MEDINA E BORGES COMERCIO DE VEICULOS LTDA e J. TRENEPOHL, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito somente em relação a estas partes, conforme preceitua o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO: Infere-se dos autos que a parte ré apresentou tempestiva contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; que foi ouvido, nos termos do artigo 350 do CPC, apresentando impugnação à contestação. Nesse panorama, não existindo nenhuma irregularidade ou vício para ser sanado (art. 352), e não havendo necessidade de cumprimento de providências preliminares (art. 353), impõe-se ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Enfatizo que, da análise do caderno processual, tem-se um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para o correto julgamento do feito. Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença. A jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DISPENSA DE PREPARO - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO - NOTA FISCAL SEM ACEITE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)". (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020). Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. MÉRITO: Inicialmente, registra-se que o Reclamado PETERSON DEVAUX RIBEIRO mesmo regularmente citado (Id 229039433), não compareceu à audiência de conciliação (Id 229811005) tampouco apresentou defesa, razão pela qual decreta-se à revelia e reputam-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95, Enunciados 05 e 20 do FONAJE. No caso concreto, o Reclamante afirma publicou a venda do seu veículo CHEVROLET MODELO PRISMA 1.4 ANO 2018 MODELO 2019, PLACAS BCX8F46 na plataforma FACEBOOK na data de 20/10/2025, afirmando que o Reclamado Peterson entrou em contato apresentando proposta no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com financiamento no importe de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e a diferença do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pagaria diretamente ao Reclamante. Informa que após consulta ao DETRAN para pagamento do IPVA, constatou a alienação em nome da Reclamada Naide inserida pelo Reclamado Banco Daycoval, alegando que não assinou qualquer contrato para financiamento do veículo. Relata em sua inicial que não recebeu o valor do veículo, juntando documento do veículo (Id 224655434), extrato do DETRAN (Id 224655435), tela do banco Daycoval (Ids 224655439 e 224655440), boletim de ocorrência (Id 224657541), prints do aplicativo WhatsApp (Ids 224657543 a 224657549), áudios (Ids 224657562 a 224657584) e demais documentos, pugnando pelos danos morais e obrigação de fazer. Em defesa, o Reclamado Banco Daycoval sustenta que a contratação ocorreu de forma regular na data de 23/12/2025, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 1.628,91 (hum mil seiscentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos) em favor de NAIDE CORREA DA COSTA por intermédio da empresa MEDINA E BORGES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, alegando que esta recebeu o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), defendendo ausência de danos morais, pugnando pela improcedência da ação. Embora as alegações aduzidas em sede de contestação do banco Daycoval, não existe prova do Reclamado que demonstre que houve o pagamento do bem alienado em favor do Autor, pois o Réu em sua defesa, colacionou aos autos contrato de financiamento (Id 229709028), termo de responsabilidade e avaliação do bem (Id 229709034), fotos do veículo em posto de combustível (Id 229709447), comprovante de pagamento em favor da Empresa Medina e Borges e documentos representativos, tais como carta de preposição e procuração, o que não faz prova de suas alegações, pois não revela a regularidade da contratação em favor de terceiros e não demonstra a responsabilidade do Autor em relação ao recebimento de valores. Desta forma, os fundamentos junto a defesa do Reclamado Banco Daycoval só demonstram o que foi relatado pelo Autor em sua inicial e não são capazes de comprovar a regularidade da alienação e transferência em favor do adquirente que pudesse ter sido autorizado pelo Reclamante. Contudo, da análise dos autos, entendo que houve nítida reponsabilidade objetiva da instituição bancária Reclamada pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, como elenca o verbete sumular de n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, consta nos autos, elementos que denotem a ocorrência de fortuito interno na situação em voga, isto porque muito embora o Reclamado alegue a inexistência de ato ilícito na contratação, este possui responsabilidade objetiva quanto à ocorrência da fraude, fato é que restou demonstrado nos autos que, há ilicitude por parte do Reclamado. De modo, que deixou o Reclamado de apresentar provas que corroborem com a regularidade da contratação e da transferência, não evidenciando a origem de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor referente a transferência em favor de terceiro, conquanto, não se desincumbiram em nenhuma das hipóteses de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC). Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO00 CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO - DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE DO BANCO (SÚMULA 479 DO STJ) – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RESTITUIÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – JUROS E CORREÇÃO MANTIDOS – HONORÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO E FIXADOS POR EQUIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS. O “Banco Itaú BMG Consignado” resultou da fusão dos bancos BMG e ITAÚ, entidades pertencentes, portanto, ao mesmo grupo econômico, devendo, assim, ser afastada a tese de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira litigante. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da súmula 479, do STJ. A disponibilização, por parte do banco, de seus serviços aos clientes, gera o dever de cautela a fim de zelar pelas informações dos consumidores, visando, inclusive, impedir fraudes. Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, as instituições financeiras respondem objetivamente por todos os prejuízos causados ao cliente, ainda que proveniente de fraude de terceiro, cabendo o pagamento de indenização por danos morais, desde que atenda o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito à parte adversa, devendo, no caso concreto, ser mantido o quantum indenizatório. Evidenciada a prática abusiva, decorrente de descontos por empréstimo não contratado pelo consumidor, é legítimo o dever de ressarcir, na forma simples, os valores descontados indevidamente. Nos casos de responsabilidade extracontratual a estipulação dos juros deve incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), tendo em vista tratar-se de responsabilidade extracontratual, de modo que escorreita a sentença. Nos termos do §8º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que não houver condenação em valores ou se este for inestimável ou de pequena monta, os honorários podem ser arbitrados por meio de análise equitativa do magistrado, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal. (N.U 0003211-36.2016.8.11.0023, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/07/2024, Publicado no DJE 14/07/2024). (g.n). Deste modo, como decorrência da responsabilidade objetiva do Reclamado, verifico que os documentos anexo a defesa somente faz prova dos fatos acoplados a inicial, revelando que o Autor não recebeu o valor do veículo. Quanto a alegação do Reclamado Banco Daycoval frente ao pagamento do veículo diretamente a MEDINA E BORGES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, observo que esta figurou como intermediário da venda do veículo juntamente com o Reclamado PETERSON DEVAUX RIBEIRO, constando expressamente o nome da Reclamada em contrato como beneficiária do crédito (Id 229709028 – Pag. 02), eis que recebeu o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) conforme faz prova o comprovante de pagamento anexado a defesa do Réu (Id 229709452), restando incontroverso. Logo, entendo que, conforme alegado pelo Banco Réu, a empresa MEDINA E BORGES COMERCIO DE VEICULOS LTDA poderá responder pela evicção, conforme termo de responsabilidade anexo a defesa da Ré (Ids 229709009 – Pag. 09 e 10 e Id 229709034), portanto, ao banco Réu restará o direito de ação de regresso. Ademais, os documentos apresentados pelo Reclamante são suficientes para comprovar os fatos narrados na inicial e por conseguinte acolher os pedidos em relação a obrigação de fazer. DANO MORAL: Comprovados a conduta lesiva dos Reclamados, os danos sofridos pelo Reclamante e o nexo de causalidade entre ambos, torna-se imperiosa a procedência dos pedidos formulados, especialmente em face de aplicar-se à relação de consumo a responsabilidade objetiva, a qual dispensa a demonstração de culpa, conforme disposto no artigo 186 e 927 do Código Civil. Os artigos 186 e 927, do Código Civil, confirmam: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Concluindo pela responsabilidade dos Reclamados, faz-se medida a ser imposta a condenação em danos morais. Em casos semelhantes, assim tem se posicionado a jurisprudência: Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE GRAVAME INDEVIDO SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO REQUERENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, visando reformar sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em favor do autor, Thiago Pereira Bragança, além da baixa de gravame indevido sobre o veículo VW Saveiro, em razão de contrato fraudulento realizado por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela inclusão indevida de gravame no veículo do autor decorrente de fraude praticada por terceiros; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, por ser supostamente excessivo. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4 . A responsabilidade objetiva decorre do risco inerente ao empreendimento, conforme a Súmula 479 do STJ, que prevê a responsabilidade da instituição financeira por fraudes cometidas por terceiros, caracterizadas como fortuito interno. 5. A inclusão indevida de gravame sobre o veículo do autor, decorrente de contrato de financiamento fraudulento, configura falha na prestação de serviço, uma vez que o banco não comprovou a anuência do proprietário do veículo ou qualquer benefício por parte do autor. 6 . A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a inscrição ou gravame indevido sobre veículos gera direito à indenização por danos morais, dado o potencial ofensivo e as repercussões na vida do lesado, não se tratando de mero aborrecimento. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, é adequado e razoável, considerando o porte da instituição financeira, a gravidade do ocorrido e o caráter pedagógico da condenação, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a consumidores em razão de fraudes praticadas por terceiros, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2. A inscrição indevida de gravame em veículo, decorrente de contrato fraudulento, enseja indenização por danos morais, fixada de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VI e 14, caput; CPC/2015, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .004.477/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j . 12.06.2008; STJ, AgRg no AREsp 638.671/DF, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.08 .2015; STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min . Luís Felipe Salomão, j. 24.08.2011; STJ, Súmula 479. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10020937820248110006, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 21/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024), (g.n). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INDEVIDO. CONTRATO CELEBRADO POR TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, formulado por proprietário de veículo cujo documento apresentava restrição indevida decorrente de alienação fiduciária registrada por instituição financeira com base em contrato celebrado com terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Analisar se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela inclusão indevida de gravame no veículo do autor decorrente de fraude praticada por terceiros e se o valor de R$8.000,00 para indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade objetiva decorre do risco inerente ao empreendimento, conforme a Súmula 479 do STJ, caracterizando-se a fraude de terceiros como fortuito interno. 5. A ausência de reconhecimento de firma na Autorização de Transferência apresentada pelo Banco, em violação aos arts. 384 e 654, § 1º, do Código Civil, compromete a validade do Contrato de Alienação Fiduciária e impede a transferência da propriedade do automóvel. 6 . O gravame indevido em veículo de propriedade do autor, decorrente de falha na prestação de serviço, caracteriza ato ilícito que gera direito à indenização por danos morais, conforme entendimento pacificado do STJ. 7. O valor de R$8.000,00 fixado para a reparação mostra-se adequado, pois cumpre as funções punitiva, compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas atividades, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2. A inserção indevida de gravame sobre veículo, decorrente de contrato nulo ou celebrado sem a anuência do proprietário, enseja reparação por danos morais, a qual deve ser fixada segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VI e 14, caput; CC, arts. 384 e 654, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.004.477/ES, Rel . Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 12-6-2008; STJ, REsp n. 1 .199.782/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j . 24-8-2011; STJ, Súmula 479, TJMG, AC n. 5036400-13.2021.8 .13.0079, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j . 3-5-2023. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10012694420238110010, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025). (g.n). Assim, o Reclamante faze jus à indenização pelos transtornos de ordem moral sofridos, devendo o valor ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O montante deve ser quantificado de forma a assegurar a efetiva reparação do dano, atendendo à teoria do desestímulo e considerando a capacidade econômica das partes, sem acarretar enriquecimento ilícito à parte beneficiária. No caso em tela, o Reclamante, inclusive tentou resolver a situação de forma administrativa, conforme consta nos áudios e prints de conversa via WtasApp, como restou comprovado, de modo que considerando tal situação e os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO: Por tais considerações, conforme o disposto no art. 6.º da Lei n.º 9.099/95, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR os Reclamados BANCO DAYCOVAL e PETERSON DEVAUX RIBEIRO na forma solidária ao pagamento de uma indenização por danos morais aos Reclamantes no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento, bem como, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir do evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, conforme determina o Art. 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c. STJ; DETERMINAR o Reclamado Banco Daycoval promova a baixa do gravame no veículo CHEVROLET MODELO PRISMA 1.4 ANO 2018 MODELO 2019, PLACAS BCX8F46 no prazo de 10 (dez) dias, caos ainda não tenha feito, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; DECLARAR a inexistência de relação jurídica do Reclamado BANCO DAYCOVAL com o Autor da ação; JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em favor das Reclamadas NAIDE CORREA DA COSTA, MEDINA E BORGES COMERCIO DE VEICULOS LTDA e J. TRENEPOHL frente ao reconhecimento da ilegitimidade passiva. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado certifique-se e intimem-se. Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se. Publicada no DJE. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. Kelson Giordani Miranda da Silva Juiz Leigo _____________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz Leigo deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito