Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - ART. 85 DO CPC - CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE - HIPERVULNERABILIDADE DA PARTE VENCIDA - ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de acórdão que julgou improcedente ação rescisória, sob alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo sua estipulação em 20% sobre o valor da causa. O embargado, em contrarrazões, reconhece a omissão, mas pugna pela fixação no mínimo legal, além de suscitar omissões quanto ao mérito da rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) estabelecer se é possível analisar, em contrarrazões, supostas omissões relativas ao mérito da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração para suprir omissão, inclusive em matéria de ordem pública. 4 - A fixação de honorários advocatícios é imposição legal cogente (art. 85 do CPC), devendo ser determinada de ofício sempre que configurada a sucumbência. 5 - A ausência de condenação em honorários no acórdão embargado caracteriza omissão sanável por embargos declaratórios. 6 - A fixação do percentual deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, considerando o valor da causa, a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido e as circunstâncias do caso. 7 - O reduzido valor da causa, a baixa complexidade processual e a inexistência de dilação probatória afastam a fixação no patamar máximo pretendido. 8 - A condição de hipervulnerabilidade do embargado, pessoa menor com graves enfermidades, impõe moderação na fixação da verba honorária. 9 - A fixação em 15% sobre o valor atualizado da causa revela-se proporcional e adequada à remuneração do trabalho advocatício. 10 – Alegações de omissões relativas ao mérito da ação rescisória não podem ser conhecidas em contrarrazões de embargos de declaração, por extrapolarem os limites da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 - Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais constitui matéria de ordem pública e deve ser determinada de ofício, nos termos do art. 85 do CPC. 2. A omissão quanto à verba honorária autoriza o acolhimento de embargos de declaração para sua integração. 3. O percentual de honorários deve observar os critérios de proporcionalidade, considerando o valor da causa, a complexidade da demanda e as condições das partes. 4. Não se admitem, em contrarrazões de embargos de declaração, alegações autônomas de omissão relativas ao mérito da decisão embargada. 5. Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão, integrando o acórdão e condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC).