Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054713-98.2025.4.05.8300 AUTOR: VALERIA MARIA PIRES DA SILVA REU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., EGON SERVICOS DE COBRANCAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS ENTRE CLIENTES ENTIDADES INSTITUICOES E AUTARQUIAS S/S LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ADVOGADO do(a) REU: VITORIA SOARES DE OLIVEIRA - SC62067 ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, da Sudacred Sociedade de Crédito Direto S.A. e de Egoncred / Egon Serviços de Cobranças (atualmente denominada HM Serviços de Cobrança e de Negócio Entre Clientes, Entidades, Instituições Financeiras Ltda.), por meio da qual postula: a declaração de inexistência de relação jurídica referente a seguro de vida; o cancelamento em definitivo dos débitos automáticos em sua conta bancária; a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 6.033,36; e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Narra a demandante que é titular da conta corrente nº 1288.000802891319-7 mantida junto à agência 2346 da Caixa Econômica Federal, destinada ao recebimento de seu benefício de pensão por morte previdenciária nº 141.197.268-3. Relata que constatou a ocorrência de débitos mensais automáticos não autorizados sob a rubrica da corré Sudacred, no patamar de R$ 82,66 e, posteriormente, R$ 86,38, por mais de três anos, correspondentes a um contrato de seguro de vida jamais contratado. Aponta que, antes do ajuizamento, a Defensoria Pública da União expediu notificações administrativas (IDs 121564301 e 121564300), obtendo resposta da Caixa Econômica Federal e da Sudacred com encaminhamento de gravação telefônica (IDs 121564297 e 121564296), cujo teor a demandante refuta, afirmando que a voz gravada não corresponde à sua e que foi vítima de contratação fraudulenta (ID 121548946). A Caixa Econômica Federal ofereceu contestação e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que figurou apenas como agente financeiro depositário, sem qualquer responsabilidade pelo contrato de seguro celebrado com terceiro ou pelos cadastros de débito automático ordenados pela empresa conveniada. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, ausência de nexo de causalidade, regularidade dos lançamentos sistêmicos decorrentes de convênio de débito automático, inexistência de danos materiais e descabimento de devolução em dobro ante a ausência de má-fé, bem como a inocorrência de dano moral. Juntou extratos e telas do sistema SIABE e da conta bancária. A empresa HM Serviços de Cobrança e de Negócio Entre Clientes, Entidades, Instituições Financeiras Ltda. interveio nos autos, esclarecendo a cisão histórica de suas atividades e arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Demonstrou, mediante prova documental societária (IDs 171550700 e 171550702), que a instituição financeira outrora denominada Egoncred Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (SCM) foi integralmente vendida com alteração total de seu quadro societário, vindo a se transformar na Sudacred SCM e, posteriormente, em Sudacred Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 20.251.847/0001-56), enquanto a sociedade simples de prestação de serviços HM Serviços (CNPJ 04.476.953/0001-81) permaneceu sob a titularidade originária, não operando crédito, seguros ou débitos automáticos. Realizada sessão de conciliação por videoconferência em 07/07/2026, a tentativa de autocomposição restou infrutífera perante o CEJUSC, tendo a defesa da HM Serviços reiterado a preliminar de ilegitimidade passiva e sido postulada a regularização da citação da ré Sudacred. A parte autora informou o endereço e o CNPJ da ré Sudacred Sociedade de Crédito Direto S.A., sendo designada nova audiência de conciliação para 08/09/2026. Na audiência realizada em 08/09/2026, compareceram a demandante assistida pela Defensoria Pública da União e a patrona da Caixa Econômica Federal, restando ausentes as rés Sudacred e HM Serviços, não havendo acordo entre as partes. Sem necessidade de dilação probatória adicional, os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia da corré Sudacred Sociedade de Crédito Direto S.A. Constata-se que a empresa Sudacred Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ nº 20.251.847/0001-56), malgrado tenha sido expressamente comunicada dos atos processuais e intimada para as audiências conciliatórias designadas nos autos do processo, deixou de apresentar contestação específica no prazo legal e de comparecer à audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos. Opera-se, por conseguinte, a sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. Não obstante a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela consumidora, a procedência da pretensão em relação a cada demandado exige o exame sistemático do conjunto probatório coligido, consoante preconizam o artigo 20 da Lei de Regência e o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal argui a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide sob o fundamento de que teria atuado como mera depositária e agente arrecadador do débito automático contratado pela autora junto a terceiros. A prefacial deve ser rejeitada. A relação jurídica existente entre o correntista e a instituição financeira bancária é de consumo, incidindo os preceitos protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante enuncia a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse prisma, ao disponibilizar o mecanismo de débito automático em conta corrente e acolher comandos de desconto sem exigir a prova idônea da autorização prévia e expressa do correntista, a instituição bancária integra a cadeia de fornecimento do serviço financeiro. O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, vinculando-se solidariamente à reparação dos danos decorrentes de saques ou desvios em contas sob sua custódia, por força dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da mesma legislação consumerista. À luz da teoria da asserção, resta presente a sua pertinência subjetiva, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). 2.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva da corré HM Serviços de Cobrança e de Negócio Ltda. (Egon Serviços / Egoncred) A corré HM Serviços de Cobrança e de Negócio Entre Clientes, Entidades, Instituições Financeiras Ltda. (anteriormente denominada Hamelhor Serviços de Cobranças e Intermediação de Negócios Entre Clientes Entidades Instituições e Autarquias SS Ltda. / Egon Serviços), inscrita no CNPJ sob o nº 04.476.953/0001-81, arguiu sua ilegitimidade passiva. A preliminar comporta acolhimento integral. Compulsando o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a petição inicial qualificou a ré HM Serviços em virtude da semelhança nominal histórica com a instituição financeira "Egoncred" e da manutenção transitória do código de convênio bancário 000380187. Ocorre que as alterações contratuais registradas na Junta Comercial e no Registro Civil de Pessoas Jurídicas comprovam de modo cabal que: A empresa HM Serviços (CNPJ nº 04.476.953/0001-81) sempre se constituiu como pessoa jurídica prestadora de serviços cadastrais e de cobrança, não ostentando natureza de instituição financeira e jamais integrando o Sistema Financeiro Nacional. A antiga instituição financeira "Egoncred Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda.", que mantinha natureza financeira autorizada pelo Banco Central, sofreu alienação total de quotas, com substituição completa de seus administradores e posterior transformação societária para Sudacred Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda. e, enfim, Sudacred Sociedade de Crédito Direto S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 20.251.847/0001-56. A tela de bloqueio e desbloqueio de débito automático apresentada pela Caixa Econômica Federal evidencia de maneira conclusiva que a entidade conveniada responsável pela inclusão do débito automático na conta corrente da autora foi exclusivamente a Sudacred Sociedade de Crédito ao Microempreendedor, cadastrada sob o CNPJ nº 20.251.847/0001-56 (ID 155544783). Idêntica titularidade do CNPJ consta nos lançamentos dos extratos bancários da correntista. Por conseguinte, a empresa HM Serviços de Cobrança e de Negócio Entre Clientes, Entidades, Instituições Financeiras Ltda. (CNPJ nº 04.476.953/0001-81) e a pretérita denominação "Egoncred SCM Ltda." não mantêm qualquer ingerência operacional, pertinência contratual ou proveito econômico sobre a cobrança atacada. Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a esta pessoa jurídica, por manifesta ilegitimidade passiva ad causam, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.4. Do mérito 2.4.1. Da inexistência da contratação e da ilicitude dos descontos No mérito principal, a controvérsia reside na legalidade dos descontos mensais efetuados na conta corrente nº 1288.000802891319-7 da Caixa Econômica Federal, titulada pela demandante, sob a rubrica da ré Sudacred Sociedade de Crédito Direto S.A., e na responsabilidade civil dos demandados pelos reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica e ausência de consentimento para a celebração de contrato de seguro de vida e para o débito automático em conta bancária, o ônus da prova da higidez da contratação recai sobre os fornecedores de serviços, por força do artigo 6º, inciso VIII, e do artigo 14, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, haja vista a impossibilidade material de imposição de prova diabólica de fato negativo ao consumidor. No caso sub judice, os réus não comprovaram a regularidade da contratação. Com efeito, a ré Sudacred Sociedade de Crédito Direto S.A., em resposta administrativa acostada aos autos, admitiu que a cobrança decorreu de suposta contratação eletrônica/telefônica intermediada pela empresa Sudamérica, transcrevendo diálogo gravado. Contudo, inexiste qualquer instrumento contratual assinado física ou digitalmente pela consumidora, ou prova segura de autenticação de sua identidade. Em juízo, a demandada Sudacred quedou-se inerte, incorrendo em revelia e deixando de exibir qualquer substrato comprobatório da manifestação de vontade da autora. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal limitou-se a afirmar que a inclusão decorreu de convênio de arrecadação formalizado pela empresa terceira, não tendo exigido nem apresentado qualquer documento de autorização prévia e expressa subscrito pela correntista para a débito direto das parcelas em sua conta. A cobrança de valores em conta bancária desprovida de autorização expressa do consumidor configura ato ilícito e defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade civil objetiva. Não havendo prova de vínculo negocial nem autorização para os lançamentos, resta caracterizado o defeito do serviço, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a confirmação definitiva da cessação dos descontos. 2.4.2. Da repetição do indébito e da aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC No tocante à devolução dos valores debitados indevidamente, o extrato bancário carreado pela própria Caixa Econômica Federal comprova os sucessivos descontos mensais perpetrados na conta corrente da demandante, na qual é creditado seu benefício previdenciário de pensão por morte. Identificam-se os seguintes débitos sob a rubrica "SUDACRED", no período não prescrito: a) Em 2023: parcelas de R$ 82,66 debitadas nas datas de 03/08/2023 (ID 155544771, p. 1), 05/09/2023 (p. 3), 04/10/2023 (p. 4), 06/11/2023 (p. 5) e 05/12/2023 (p. 7), totalizando 5 parcelas de R$ 82,66 (subtotal de R$ 413,30); b) Em 2024: parcelas debitadas em 11/01/2024 (R$ 82,66, p. 8), 05/02/2024 (R$ 82,66, p. 9), 05/03/2024 (R$ 82,66, p. 10), 03/04/2024 (R$ 82,66, p. 11), 06/05/2024 (R$ 82,66, p. 12), 05/06/2024 (R$ 82,66, p. 13), 03/07/2024 (R$ 82,66, p. 14), 05/08/2024 (R$ 82,66, p. 14), 04/09/2024 (R$ 86,38, p. 15), 03/10/2024 (R$ 86,38, p. 16) e 05/11/2024 (R$ 86,38, p. 17), totalizando 8 parcelas de R$ 82,66 e 3 parcelas de R$ 86,38 (subtotal de R$ 920,42); c) Em 2025: parcelas debitadas em 06/01/2025 (R$ 86,38, p. 19), duas parcelas de R$ 86,38 em 05/02/2025 (p. 21), duas parcelas de R$ 86,38 em 03/04/2025 (p. 22), uma parcela de R$ 86,38 em 06/05/2025 (p. 24), uma parcela de R$ 86,38 em 04/06/2025 (p. 24) e uma parcela de R$ 86,38 em 03/07/2025 (p. 25), totalizando 8 parcelas de R$ 86,38 (subtotal de R$ 691,04). O montante total debitado indevidamente e comprovado documentalmente nos autos soma R$ 2.024,76 (dois mil e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos). Quanto à dobra legal, o parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.078/1990 prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Na espécie vertente, todos os descontos documentados foram implementados entre agosto de 2023 e julho de 2025, isto é, em data substancialmente posterior ao marco temporal de 30/03/2021 estabelecido na modulação da Corte Especial do STJ. Ademais, não há como se cogitar de engano justificável, porquanto as instituições rés inseriram descontos e autorizaram débitos contínuos em conta receptora de pensão por morte sem deter termo de autorização assinado ou anuência manifestada legitimamente pela consumidora. Dessa forma, os réus Caixa Econômica Federal e Sudacred Sociedade de Crédito Direto S.A. respondem solidariamente pela restituição em dobro dos valores descontados, perfazendo o montante líquido de R$ 4.049,52 (quatro mil e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). 2.4.3. Do dano moral Relativamente ao pleito de indenização por danos morais, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região estabelece que o desconto indevido de verba bancária ou previdenciária não configura dano moral in re ipsa, dependendo a sua caracterização da constatação de circunstâncias agravantes e lesão concreta aos direitos da personalidade da vítima. No caso concreto, verifica-se que os débitos mensais de R$ 82,66 e R$ 86,38, conquanto indevidos e censuráveis, representavam parcela reduzida da pensão percebida pela autora (cujo provento base situava-se entre R$ 1.102,62 e R$ 1.931,34). Ademais, os extratos demonstram a circulação rotineira de outros recursos na conta, compras com cartão de débito e saques regulares, sem que tenha ocorrido negativação do nome da correntista, devolução de cheques ou inscrição restritiva. Outrossim, em resposta administrativa, os descontos foram cessados pelas instituições antes mesmo da citação judicial formal, não se vislumbrando situação de desamparo material excepcional que extrapole os limites do transtorno patrimonial. Por conseguinte, a pretendida reparação por danos morais deve ser julgada improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela ré HM Serviços de Cobrança e de Negócio Entre Clientes, Entidades, Instituições Financeiras Ltda. (anterior denominação Egon Serviços de Cobranças / Egoncred) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pela ré Caixa Econômica Federal; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: c.1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a autora Valéria Maria Pires da Silva e a ré Sudacred Sociedade de Crédito Direto S.A. relativamente ao contrato de seguro objeto dos autos, confirmando em definitivo a obrigação das rés Caixa Econômica Federal e Sudacred Sociedade de Crédito Direto S.A. de absterem-se de realizar novos descontos na conta corrente nº 1288.000802891319-7 (agência 2346); c.2) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés Caixa Econômica Federal e Sudacred Sociedade de Crédito Direto S.A. ao pagamento da quantia líquida de R$ 4.049,52 (quatro mil e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), referente à repetição do indébito em dobro das parcelas comprovadamente debitadas entre agosto de 2023 e julho de 2025. Sobre o montante condenatório incidirá atualização monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Após o trânsito em julgado, intimem-se os réus condenados para cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal, processando-se a execução nos próprios autos do Juizado Especial Federal. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01.