Ementa
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença. Lei nº 14.905/2024. Alteração superveniente dos critérios de correção monetária e juros moratórios. Título executivo judicial com parâmetros expressamente fixados. Fidelidade ao título executivo. Coisa julgada material. Impossibilidade de modificação dos consectários legais na fase executiva. Ausência de excesso de execução. Desnecessidade de remessa à contadoria judicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Brasilseg Companhia de Seguros contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada sob alegação de excesso de execução, mantendo os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados no título executivo judicial transitado em julgado. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 14.905/2024 pode ser aplicada, na fase de cumprimento de sentença, para substituir critérios de correção monetária e juros moratórios expressamente fixados em título executivo judicial transitado em julgado; e (ii) saber se a rejeição da impugnação sem remessa dos autos à contadoria judicial configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A sentença exequenda fixou expressamente os consectários legais da condenação, estabelecendo correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, circunstância que faz integrar tais critérios ao conteúdo material da coisa julgada. 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a incidência de legislação superveniente sobre consectários legais apenas quando o título executivo for omisso quanto aos critérios de atualização. Havendo definição expressa no título judicial, a alteração dos índices na fase executiva viola a coisa julgada material e o princípio da fidelidade ao título executivo. 5. A Lei nº 14.905/2024 não possui eficácia retroativa apta a modificar automaticamente critérios de atualização estabelecidos em decisão judicial transitada em julgado, sob pena de afronta aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC e comprometimento da segurança jurídica. 6. Inexiste excesso de execução quando os cálculos homologados observam estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, limitando-se à apuração integral das parcelas abrangidas pela condenação. 7. A controvérsia deduzida na impugnação possui natureza eminentemente jurídica, dispensando produção de prova técnica ou remessa à contadoria judicial, uma vez que a definição da matéria dependia exclusivamente da interpretação dos limites da coisa julgada e da aplicabilidade da legislação superveniente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.905/2024 não se aplica para alterar critérios de correção monetária e juros moratórios expressamente fixados em título executivo judicial transitado em julgado. 2. A modificação dos consectários legais definidos de forma expressa na sentença exequenda, na fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada material e o princípio da fidelidade ao título executivo. 3. É desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial quando a controvérsia deduzida na impugnação possui natureza exclusivamente jurídica.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 509, § 4º; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.857.204/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15.05.2025; STJ, REsp nº 1.111.117/PR, Tema nº 176; TJMT, AI nº 1004092-16.2026.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2026; TJMT, AI nº 1003437-44.2026.8.11.0000, Relª. Desª. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2026.