Ementa
Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito. Faturamento de energia elétrica. Consumo incompatível com a carga instalada. Prova pericial indireta. Inversão do ônus da prova. Presunção relativa do medidor. Refaturamento das faturas. Restituição simples. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou inexigíveis os débitos relativos ao consumo de energia elétrica que excederam a média técnica apurada em prova pericial, determinando o refaturamento da conta referente ao mês de outubro de 2023 e a restituição simples dos valores pagos a maior. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária logrou comprovar a regularidade do faturamento de energia elétrica referente ao mês de outubro de 2023, diante da existência de prova pericial indicando incompatibilidade entre a carga instalada no imóvel e o consumo efetivamente cobrado. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público e usuário final submete-se às normas do CDC, aplicando-se o princípio da vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Embora o medidor de energia tenha sido aprovado em verificação metrológica realizada pelo IPEM/MT, a presunção de legitimidade do sistema de medição possui natureza relativa e pode ser afastada por prova técnica em sentido contrário. 5. A perícia judicial demonstrou que a carga instalada na unidade consumidora — composta por equipamentos domésticos de baixo consumo e sem utilização de chuveiro elétrico ou aparelhos de ar-condicionado — corresponde a consumo estimado de aproximadamente 193,83 kWh mensais, valor substancialmente inferior ao faturamento de 354 kWh registrado no período controvertido. 6. A diferença superior a 80% entre o consumo técnico estimado e o efetivamente faturado evidencia manifesta incompatibilidade entre a realidade estrutural do imóvel e a cobrança realizada pela concessionária. 7. As alegações genéricas relacionadas a fatores climáticos, ondas de calor e aumento da demanda energética não se mostram suficientes para justificar, de forma individualizada e tecnicamente fundamentada, a elevação abrupta do consumo na unidade consumidora. 8. A ausência de impugnação específica às conclusões periciais acerca da carga instalada e do perfil de consumo da residência impede o afastamento da força probante do laudo técnico, legitimando o refaturamento das contas e a restituição dos valores pagos indevidamente. IV. Dispositivo e tese . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de legitimidade do medidor de energia elétrica possui natureza relativa e pode ser afastada por prova pericial que demonstre incompatibilidade entre a carga instalada no imóvel e o consumo faturado. 2. A concessionária de energia elétrica deve proceder ao refaturamento das contas quando não comprovar, de forma técnica e individualizada, a correspondência entre o consumo cobrado e a efetiva utilização da unidade consumidora.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1007722-16.2022.8.11.0002, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2026, DJE 23.04.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1001502-21.2022.8.11.0028, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2026, DJE 04.05.2026.