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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 1041984-64.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1041984-64.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO - INVALIDADE POR INDETERMINABILIDADE DO OBJETO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 – Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada por Galera Mari e Advogados Associados, mantendo sentença que condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa, em razão da rescisão unilateral imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios. O embargante alegou omissão, contradição e erro material quanto à análise das cláusulas contratuais de remuneração, da eficácia liberatória dos termos anuais de quitação e da distribuição da sucumbência, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a eficácia liberatória dos termos anuais de quitação previstos contratualmente; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da validade das cláusulas contratuais e a manutenção do arbitramento judicial de honorários advocatícios; (iii) determinar se a quitação de verbas periódicas impede o arbitramento proporcional de honorários após a rescisão unilateral do contrato; e (iv) verificar se houve omissão quanto à distribuição da sucumbência e ao prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 4 - A rescisão unilateral do contrato pelo cliente não afasta o direito do advogado à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados. 5 - Termos de quitação genéricos que não individualizam processos, serviços específicos e valores correspondentes padecem de invalidade por indeterminabilidade do objeto, nos termos do art. 104, II, do Código Civil. 6 - A remuneração contratual por “volumetria” ou “etapas” abrange apenas a manutenção burocrática das demandas, não contemplando a expectativa de êxito frustrada pela rescisão imotivada do contrato. 7 - A quitação de verbas periódicas não impede o arbitramento judicial de honorários advocatícios proporcionais ao trabalho desenvolvido. 8 - O arbitramento judicial de honorários, nas hipóteses de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, decorre da aplicação direta do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, com a finalidade de evitar enriquecimento sem causa do constituinte. 9 - O acolhimento parcial do percentual sugerido na petição inicial não configura sucumbência recíproca nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, pois o valor indicado possui natureza estimativa. 10 – O prequestionamento considera-se realizado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 - Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. A rescisão unilateral imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios assegura ao advogado o direito ao arbitramento proporcional de honorários, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. 3. Termos de quitação genéricos que não individualizam os serviços prestados e os valores correspondentes são inválidos por indeterminabilidade do objeto. 4. A quitação de verbas periódicas não impede o arbitramento judicial de honorários advocatícios proporcionais ao labor desenvolvido. 5. O arbitramento judicial de honorários advocatícios não configura revisão contratual, mas mecanismo de vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A fixação de honorários em percentual inferior ao sugerido na inicial não caracteriza sucumbência recíproca em ações de arbitramento de honorários advocatícios. 7. Embargos de Declaração rejeitado. Mantido o acordão ora questionado.

Dados do julgamento

Acórdão

, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, mantendo a sentença que condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa, em razão da rescisão unilateral imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes.