Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO - INVALIDADE POR INDETERMINABILIDADE DO OBJETO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 – Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada por Galera Mari e Advogados Associados, mantendo sentença que condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa, em razão da rescisão unilateral imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios. O embargante alegou omissão, contradição e erro material quanto à análise das cláusulas contratuais de remuneração, da eficácia liberatória dos termos anuais de quitação e da distribuição da sucumbência, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a eficácia liberatória dos termos anuais de quitação previstos contratualmente; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da validade das cláusulas contratuais e a manutenção do arbitramento judicial de honorários advocatícios; (iii) determinar se a quitação de verbas periódicas impede o arbitramento proporcional de honorários após a rescisão unilateral do contrato; e (iv) verificar se houve omissão quanto à distribuição da sucumbência e ao prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 4 - A rescisão unilateral do contrato pelo cliente não afasta o direito do advogado à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados. 5 - Termos de quitação genéricos que não individualizam processos, serviços específicos e valores correspondentes padecem de invalidade por indeterminabilidade do objeto, nos termos do art. 104, II, do Código Civil. 6 - A remuneração contratual por “volumetria” ou “etapas” abrange apenas a manutenção burocrática das demandas, não contemplando a expectativa de êxito frustrada pela rescisão imotivada do contrato. 7 - A quitação de verbas periódicas não impede o arbitramento judicial de honorários advocatícios proporcionais ao trabalho desenvolvido. 8 - O arbitramento judicial de honorários, nas hipóteses de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, decorre da aplicação direta do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, com a finalidade de evitar enriquecimento sem causa do constituinte. 9 - O acolhimento parcial do percentual sugerido na petição inicial não configura sucumbência recíproca nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, pois o valor indicado possui natureza estimativa. 10 – O prequestionamento considera-se realizado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 - Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. A rescisão unilateral imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios assegura ao advogado o direito ao arbitramento proporcional de honorários, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. 3. Termos de quitação genéricos que não individualizam os serviços prestados e os valores correspondentes são inválidos por indeterminabilidade do objeto. 4. A quitação de verbas periódicas não impede o arbitramento judicial de honorários advocatícios proporcionais ao labor desenvolvido. 5. O arbitramento judicial de honorários advocatícios não configura revisão contratual, mas mecanismo de vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A fixação de honorários em percentual inferior ao sugerido na inicial não caracteriza sucumbência recíproca em ações de arbitramento de honorários advocatícios. 7. Embargos de Declaração rejeitado. Mantido o acordão ora questionado.