Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO. ART. 556 DO CPC. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. DISTINÇÃO ENTRE PEDIDO CONTRAPOSTO E RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INEXIGIBILIDADE DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Valdecir Errera e Glaice Eliane P. França Errera contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1017959-84.2025.8.11.0041, que determinou o recolhimento de custas processuais em razão de pedido contraposto formulado pelos Réus com fundamento no art. 556 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o recolhimento de custas processuais para formulação de pedido contraposto em ação possessória, com fundamento no art. 556 do CPC, à luz da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou se a ausência de previsão legal expressa impede a extensão da cobrança prevista para reconvenção, em observância ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. III. Razões de decidir 3. O pedido contraposto previsto no art. 556 do CPC constitui mecanismo processual próprio das ações possessórias, decorrente da natureza dúplice da demanda, que autoriza ao réu formular pretensão possessória na própria contestação, sem as formalidades inerentes à reconvenção. 4. A reconvenção, disciplinada no art. 343 do CPC, possui natureza jurídica de ação autônoma incidental, exige observância dos requisitos do art. 319 do CPC, indicação de valor da causa e recolhimento das custas processuais correspondentes, circunstâncias não exigidas para o pedido contraposto. 5. A distinção entre os institutos é substancial e impede sua equiparação para fins tributários, sobretudo porque o pedido contraposto representa mecanismo simplificado e menos oneroso, concebido pelo legislador para assegurar celeridade e concentração da tutela possessória em um único processo. 6. A Lei Estadual nº 11.077/2020 prevê expressamente a incidência de custas apenas para a reconvenção, inexistindo disposição legal que estenda tal exigência ao pedido contraposto formulado com fundamento no art. 556 do CPC. 7. Em matéria tributária, vigora o princípio da legalidade estrita, sendo vedada a criação ou ampliação de obrigação fiscal mediante interpretação extensiva ou analógica, nos termos do sistema constitucional tributário e das garantias do contribuinte. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o pedido contraposto constitui instrumento de baixa formalidade, dispensado o recolhimento de custas processuais e as exigências formais do art. 319 do CPC. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inexigibilidade de custas processuais em razão de pedido contraposto formulado em ações possessórias. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada no ponto em que determinou o recolhimento de custas processuais pelos Réus em razão do pedido contraposto formulado na contestação, declarando a inexigibilidade de custas relativas ao pedido contraposto fundado no art. 556 do CPC, mantida a decisão agravada em seus demais termos. Tese de julgamento: “1. O pedido contraposto previsto no art. 556 do CPC possui natureza jurídica distinta da reconvenção disciplinada no art. 343 do CPC, não se sujeitando às mesmas formalidades processuais e tributárias. 2. É inexigível o recolhimento de custas processuais para formulação de pedido contraposto em ações possessórias, diante da ausência de previsão legal expressa e da vedação de interpretação extensiva em matéria tributária.”