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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1102789-80.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1102789-80.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS AD EXITUM - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL - QUITAÇÃO GENÉRICA INEFICAZ - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Galera Mari e Advogados Associados, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao arbitramento judicial de honorários em razão da rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes. O apelante suscitou preliminares de cerceamento de defesa e nulidade por julgamento extra petita, sustentando, no mérito, a impossibilidade de arbitramento diante da existência de contrato escrito e de termos de quitação anual, bem como a inexistência de implementação da condição de êxito prevista contratualmente, requerendo subsidiariamente a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao arbitrar honorários advocatícios; (iii) determinar se a rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho realizado; e (iv) definir se os termos de quitação anuais afastam o direito à remuneração proporcional e se o quantum arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental existente é suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4 - A ação de arbitramento prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 constitui instrumento processual adequado para fixação judicial de honorários advocatícios em hipóteses de revogação unilateral do mandato antes da conclusão dos serviços contratados. 5 - A rescisão unilateral e imotivada promovida pelo contratante impede a implementação da condição de êxito prevista contratualmente, legitimando o arbitramento judicial de remuneração proporcional ao trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa. 6 - O contratante viola a boa-fé objetiva e incorre em comportamento contraditório ao rescindir unilateralmente o contrato antes do implemento da condição de êxito e posteriormente invocar a não ocorrência dessa condição para afastar a obrigação de remunerar o advogado. 7 - Os termos de quitação anuais possuem eficácia restrita às obrigações vencidas e efetivamente quitadas nos respectivos exercícios, não sendo aptos a configurar renúncia prévia e genérica ao direito futuro decorrente da posterior rescisão unilateral do contrato. 8 - O valor atribuído à causa em ações de arbitramento de honorários possui natureza meramente estimativa, não vinculando o magistrado na fixação da remuneração devida, inexistindo julgamento ultra ou extra petita pela fixação de valor superior ao indicado na inicial. 9 - O quantum arbitrado revela-se proporcional e compatível com a complexidade das atividades desempenhadas pelo escritório de advocacia, consideradas as medidas de constrição patrimonial adotadas e os critérios de equidade previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 10 – A incidência da taxa SELIC deve ocorrer de forma exclusiva a partir da citação, vedada sua cumulação com juros moratórios e correção monetária autônomos, a fim de evitar bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 - Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental suficiente. 2. A rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado. 3. O contratante não pode impedir o implemento da condição de êxito e posteriormente invocar sua não ocorrência para afastar o dever de remuneração do advogado. 4. Termos de quitação genéricos possuem eficácia restrita às parcelas expressamente identificadas e não afastam o direito à remuneração proporcional decorrente de rescisão contratual superveniente. 5. O valor atribuído à causa em ação de arbitramento de honorários possui natureza estimativa e não limita a fixação judicial da verba honorária. 6. A taxa SELIC deve incidir de forma exclusiva sobre a condenação, vedada sua cumulação com juros moratórios e correção monetária autônomos. 7. Recurso de apelação parcialmente provido apenas para adequar os consectários legais, mantida a sentença nos demais termos.