Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Promova-se a baixa de eventuais penhoras, constrições e bloqueios porventura existentes nos presentes autos, bem como, eventual restrição nos órgãos de proteção ao crédito. Ficam dispensadas as partes do recolhimento das eventuais custas processuais remanescentes, nos exatos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, REMETAM-SE os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. DISPENSA-SE a intimação das partes e de seus respectivos patronos, em conformidade com o disposto no art. 332 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1001744-52.2023.8.11.0025. EQUENTE: ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES EXECUTADO: MEIRE SILVA MIRANDA Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença. As partes, já qualificadas nos autos, entabularam acordo, conforme termo constante do Id. 235459757, pugnando pela homologação. É o relatório necessário. Decido. No caso em epígrafe, verifico que as partes são plenamente capazes e, por si ou por procuradores, detêm poderes específicos para transigir, tendo firmado o acordo acima descrito, cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Promova-se a baixa de eventuais penhoras, constrições e bloqueios porventura existentes nos presentes autos, bem como, eventual restrição nos órgãos de proteção ao crédito. Ficam dispensadas as partes do recolhimento das eventuais custas processuais remanescentes, nos exatos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, REMETAM-SE os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. DISPENSA-SE a intimação das partes e de seus respectivos patronos, em conformidade com o disposto no art. 332 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. GABRIELLA ANDRESSA MOREIRA DIAS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta